Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 31/03/2026 23:59.01/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2026 23:59.01/04/2026, 00:01
Conclusos para julgamento28/03/2026, 21:02
Expedição de Certidão.28/03/2026, 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2026.10/03/2026, 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência09/03/2026, 08:45
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 15:39
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 15:39
em cooperação judiciária06/03/2026, 15:39
Declarada incompetência06/03/2026, 15:39
Conclusos para decisão16/10/2025, 19:44
Expedição de Certidão.16/10/2025, 19:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:48
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 14:10
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em processos com determinação de conexão como a que consta nesse, à fim de que hajam decisões conflitantes e, ainda, em observância aos princípios da celeridade processual e do julgamento do mérito da demanda, torno sem efeito a decisão de 46521331 e determino o levantamento da suspensão. À Secretaria para providências cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800119-13.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 22:12
Proferido despacho de mero expediente29/07/2025, 22:12
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 22:12
Expedição de Certidão.22/04/2025, 14:11
Conclusos para julgamento22/04/2025, 14:11
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 05:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 03:00
Juntada de Petição de petição17/01/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202420/12/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202420/12/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202420/12/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em processos com determinação de conexão como a que consta nesse, à fim de que hajam decisões conflitantes e, ainda, em observância aos princípios da celeridade processual e do julgamento do mérito da demanda, torno sem efeito a decisão de 46521331 e determino o levantamento da suspensão. À Secretaria para providências cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800119-13.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em processos com determinação de conexão como a que consta nesse, à fim de que hajam decisões conflitantes e, ainda, em observância aos princípios da celeridade processual e do julgamento do mérito da demanda, torno sem efeito a decisão de 46521331 e determino o levantamento da suspensão. À Secretaria para providências cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800119-13.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA DE JESUS SILVA registrado(a) civilmente como TEREZINHA DE JESUS SILVA - CPF: 695.182.463-00 (AUTOR).18/12/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 10:42
Conclusos para despacho05/09/2024, 14:55
Expedição de Certidão.05/09/2024, 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial23/05/2024, 20:49
Conclusos para decisão08/05/2024, 13:20
Juntada de Petição de manifestação29/11/2023, 13:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 15:12
Juntada de Petição de contestação07/11/2023, 12:03
Expedição de Certidão.03/10/2023, 09:29
Expedição de Certidão.03/10/2023, 09:27
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 12:14
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 21:40
Proferido despacho de mero expediente18/09/2023, 21:40
Conclusos para despacho10/07/2023, 10:09
Expedição de Certidão.10/07/2023, 10:09
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 10:25
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 01:17
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 15:35
Determinada a emenda à inicial15/05/2023, 15:35
Conclusos para despacho06/02/2023, 23:05
Distribuído por sorteio15/01/2023, 20:09