Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO e outro apresentaram Embargos à Execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA nos autos do processo nº 0829963-78.2021.8.18.0140. Os embargantes se insurgem contra o arresto realizado nos autos da execução que bloqueou ativos financeiros de sua titularidade, sob argumento de que as verbas bloqueadas são impenhoráveis. Requereram a concessão da tutela antecipada de urgência para IMEDIATO DESBLOQUEIO DAS VERBAS SALARIAIS DOS EXECUTADOS MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO e ALEXANDRE MAGNO MACHADO ARAÚJO DE OLIVEIRA, bloqueadas sob a Ordem de Bloqueio constante na Decisão de ID 67968882, nas respectivas contas de TITULARIDADE: MAURO ROBERTO OLIVEIRA FILHO, Banco Bradesco; Ag: 0405 7; CC: 0165620 1; ALEXANDRE MAGNO MACHADO ARAÚJO DE OLIVEIRA, Banco Itaú - Ag: 6637, CC: 0003252-2 e Banco C6 AG: 0001 CC: 10108420-0 enquanto não decidida a demanda em caráter definitivo. É o relatório. Fundamento e decido. À princípio concedo a gratuidade judiciária aos embargantes, sem prejuízo de nova análise após manifestação do embargado depois de sua citação. O novo diploma processual civil estabeleceu, dentro do gênero denominado tutela provisória, a divisão das espécies tutela de urgência ou de evidência, nos termos de seu art. 294. Nos presentes autos se apresenta para apreciação pedido de tutela provisória de urgência. A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), expressada no art. 300 do CPC, exige os seguintes requisitos para a sua concessão: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Ambos os requisitos deve estar presentes para a concessão da tutela antecipada. Passamos à análise, no caso concreto, dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecipado. Com efeito, os próprios embargantes reconhecem expressamente em sua petição inicial a existência do débito, não havendo qualquer questionamento quanto à origem ou regularidade do título executivo. O ponto central do pedido de tutela de urgência reside na suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas judicialmente pela decisão de arresto concedida nos autos do processo de execução nº 0829963-78.2021.8.18.0140. Quanto ao arresto realizado, na hipótese dos autos da execução era possível verificar a realização de inúmeras tentativas de citação dos executados, por carta e por oficial de justiça, todas infrutíferas. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando instrumentalizar a futura penhora. Ressalvo que o bloqueio “on line” de valores, o qual não se confunde com a penhora “on-line”, a qual é incabível antes da citação do executado, tem natureza equivalente à do arresto, previsto no art. 830 do CPC, a fim de preservar a celeridade processual e a efetividade da execução, visando, ainda, o respeito à ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Pois bem, no que tange a alegada impenhorabilidade de verbas salariais, contudo, não há nos autos qualquer documento formal que comprove tal alegação. Os embargantes não apresentaram com os documentos que acompanham a inicial qualquer comprovação de vinculação formal de emprego que pudesse caracterizar que as quantias bloqueadas judicialmente advinham de verba salarial. Se quedaram em apresentar extratos bancários que apenas demonstram que os valores bloqueados estavam disponíveis em suas contas bancárias. Observa-se, portanto, que no presente caso, em juízo de cognição sumária, não se apresentam no autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido pela parte autora. Não há nos autos elementos satisfatórios que comprovem os fatos narrados, necessitando-se de dilação probatória, dando-se igualmente oportunidade para manifestação da parte contrária, em respeito máximo ao Princípio Processual do Contraditório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861781-43.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
ANTE O EXPOSTO, demonstrada a ausência dos requisitos legais exigidos para a sua concessão, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Na forma do artigo 920, I, do CPC, cite-se o embargado que poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se nos autos da execução (PROCESSO Nº: 0829963-78.2021.8.18.0140) sobre o ajuizamento dos presentes embargos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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EMBARGANTE: MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO e outro apresentaram Embargos à Execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA nos autos do processo nº 0829963-78.2021.8.18.0140. Os embargantes se insurgem contra o arresto realizado nos autos da execução que bloqueou ativos financeiros de sua titularidade, sob argumento de que as verbas bloqueadas são impenhoráveis. Requereram a concessão da tutela antecipada de urgência para IMEDIATO DESBLOQUEIO DAS VERBAS SALARIAIS DOS EXECUTADOS MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO e ALEXANDRE MAGNO MACHADO ARAÚJO DE OLIVEIRA, bloqueadas sob a Ordem de Bloqueio constante na Decisão de ID 67968882, nas respectivas contas de TITULARIDADE: MAURO ROBERTO OLIVEIRA FILHO, Banco Bradesco; Ag: 0405 7; CC: 0165620 1; ALEXANDRE MAGNO MACHADO ARAÚJO DE OLIVEIRA, Banco Itaú - Ag: 6637, CC: 0003252-2 e Banco C6 AG: 0001 CC: 10108420-0 enquanto não decidida a demanda em caráter definitivo. É o relatório. Fundamento e decido. À princípio concedo a gratuidade judiciária aos embargantes, sem prejuízo de nova análise após manifestação do embargado depois de sua citação. O novo diploma processual civil estabeleceu, dentro do gênero denominado tutela provisória, a divisão das espécies tutela de urgência ou de evidência, nos termos de seu art. 294. Nos presentes autos se apresenta para apreciação pedido de tutela provisória de urgência. A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), expressada no art. 300 do CPC, exige os seguintes requisitos para a sua concessão: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Ambos os requisitos deve estar presentes para a concessão da tutela antecipada. Passamos à análise, no caso concreto, dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecipado. Com efeito, os próprios embargantes reconhecem expressamente em sua petição inicial a existência do débito, não havendo qualquer questionamento quanto à origem ou regularidade do título executivo. O ponto central do pedido de tutela de urgência reside na suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas judicialmente pela decisão de arresto concedida nos autos do processo de execução nº 0829963-78.2021.8.18.0140. Quanto ao arresto realizado, na hipótese dos autos da execução era possível verificar a realização de inúmeras tentativas de citação dos executados, por carta e por oficial de justiça, todas infrutíferas. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando instrumentalizar a futura penhora. Ressalvo que o bloqueio “on line” de valores, o qual não se confunde com a penhora “on-line”, a qual é incabível antes da citação do executado, tem natureza equivalente à do arresto, previsto no art. 830 do CPC, a fim de preservar a celeridade processual e a efetividade da execução, visando, ainda, o respeito à ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Pois bem, no que tange a alegada impenhorabilidade de verbas salariais, contudo, não há nos autos qualquer documento formal que comprove tal alegação. Os embargantes não apresentaram com os documentos que acompanham a inicial qualquer comprovação de vinculação formal de emprego que pudesse caracterizar que as quantias bloqueadas judicialmente advinham de verba salarial. Se quedaram em apresentar extratos bancários que apenas demonstram que os valores bloqueados estavam disponíveis em suas contas bancárias. Observa-se, portanto, que no presente caso, em juízo de cognição sumária, não se apresentam no autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido pela parte autora. Não há nos autos elementos satisfatórios que comprovem os fatos narrados, necessitando-se de dilação probatória, dando-se igualmente oportunidade para manifestação da parte contrária, em respeito máximo ao Princípio Processual do Contraditório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861781-43.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
ANTE O EXPOSTO, demonstrada a ausência dos requisitos legais exigidos para a sua concessão, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Na forma do artigo 920, I, do CPC, cite-se o embargado que poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se nos autos da execução (PROCESSO Nº: 0829963-78.2021.8.18.0140) sobre o ajuizamento dos presentes embargos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina