Conclusos para decisão24/02/2026, 16:19
Juntada de Petição de petição (outras)23/01/2026, 11:25
Cancelada a movimentação processual21/12/2025, 12:08
Desentranhado o documento21/12/2025, 12:08
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:40
Expedição de Certidão.31/08/2025, 22:17
Conclusos para julgamento31/08/2025, 22:17
Expedição de Certidão.31/08/2025, 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação21/08/2025, 09:56
Publicado Sentença em 15/08/2025.16/08/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 00:11
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805416-98.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SILVANA FERREIRA DOS SANTOS contra a instituição financeira BANCO C6 S.A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiário da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo n° 010120981975 supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 60056471). Suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Intimada para réplica, a parte autora se manifestou no ID nº 69421511. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a parte autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário, conforme documento de ID nº 60056476, inclusive com utilização de assinatura eletrônico com selfie. A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. Não bastasse isso, no contrato consta o número da conta e agência na qual fora creditado o valor do empréstimo em discussão, além do comprovante de ID nº 60056482. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Por seu turno, no caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, resta evidente que havia um comportamento, por parte da mesma, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio. Por esse motivo se mostra desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO – PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Julgado improcedente o pedido13/08/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 07:59
Conclusos para decisão28/03/2025, 10:15
Expedição de Certidão.28/03/2025, 10:15
Expedição de Informações.28/03/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 22:00
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 05:12
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.26/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição09/01/2025, 16:56
Juntada de Petição de manifestação09/01/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVANA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805416-98.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVANA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805416-98.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 665.038.763-00 (AUTOR).19/12/2024, 16:59
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 16:59
Conclusos para despacho10/09/2024, 13:46
Expedição de Certidão.10/09/2024, 13:46
Expedição de Certidão.10/09/2024, 13:46
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:18
Juntada de Petição de manifestação08/06/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 19:01
Determinada a emenda à inicial07/05/2024, 19:01
Expedição de Certidão.28/11/2023, 11:12
Conclusos para despacho28/11/2023, 11:12
Expedição de Certidão.28/11/2023, 11:12
Distribuído por sorteio15/11/2023, 16:19