Expedição de Certidão.08/04/2026, 12:06
Conclusos para despacho08/04/2026, 12:06
Expedição de Certidão.08/04/2026, 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência04/04/2026, 21:02
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO DA SILVA em 31/03/2026 23:59.01/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2026 23:59.01/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.26/03/2026, 13:00
Expedição de Outros documentos.26/03/2026, 13:00
Determinada diligência25/03/2026, 21:08
Conclusos para julgamento12/03/2026, 12:19
Expedição de Certidão.12/03/2026, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2026.10/03/2026, 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência09/03/2026, 09:24
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 15:38
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 15:38
em cooperação judiciária06/03/2026, 15:37
Declarada incompetência06/03/2026, 15:37
Expedição de Certidão.11/11/2025, 12:18
Conclusos para decisão11/11/2025, 12:18
Juntada de Petição de manifestação07/10/2025, 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO DA SILVA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 26/09/2025.26/09/2025, 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA CARVALHO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 24 de setembro de 2025. GUSTAVO DA COSTA LUZ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803599-33.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CARVALHO DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803599-33.2022.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 34712295. Intimado, o réu apresentou contestação no ID nº 37147530, onde suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária à formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica em ID nº 44712759. Despacho de ID nº 68321623, convertendo o julgamento em diligência, para determinar que a parte autora apresentasse seus extratos bancários do período referente à suposta contratação do empréstimo consignado, o que foi cumprido no ID nº 69633750. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. 2.1. Prejudiciais de mérito 2.1.1 Prescrição Sobre a prescrição, verifico que se tratando de descontos de trato sucessivo, o início do prazo prescricional inicia com o último desconto, e não com o primeiro, como faz querer crer a parte ré, motivo pelo qual não se encontra verificada. 2.1.2 Decadência No que diz respeito à preliminar de decadência, tenho que a parte requerida restou equivocada ao aplicar a regra do art. 178, II, do CC, tendo em vista que, como já mencionado, na espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Dessa forma, também rejeito esta preliminar. 2.2 Preliminares 2.2.1 Falta de Interesse de Agir Quanto à falta de interesse de agir, imperioso recordar do disposto no art. 5º, XXXV, quando informa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Impossível, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, impor às pessoas que se sintam prejudicadas a busca pela solução de eventual conflito por vias administrativas. O interesse de agir, no caso em comento, decorre tão só dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sem que a mesma reconheça a legalidade da contratação efetuada. 2.2.2 Impugnação ao Deferimento da Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). 2.2.3 Conexão Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. 2.2.4 Conversão do Julgamento em Diligência Por fim, com relação ao pedido de conversão do julgamento em diligência, para determinar que a parte autora junte os seus extratos bancários, tal pedido já foi deferido no despacho de ID nº 68321623, tendo sido respondido no ID nº 69633750. Preliminares superadas, passo à análise de mérito. 3. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação. O réu, embora tenha juntado cópia do contrato e outros documentos do autor aos autos (ID nº 37147536 e 37147537), não juntou TED, ficha de caixa, ou qualquer outro documento que poderia contribuir, se o contrato fosse válido, para comprovar a realização do crédito em favor da parte autora. Verifico que o documento juntado pelo Banco não se trata propriamente de TED, mas sim de comprovante de pagamento retirado diretamente do sistema da instituição, o que foi questionado pela autora. Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos em sua conta (ID nº 33239410). No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação de que o autor recebeu, efetivamente, o pagamento. Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no documento de ID nº 33239410, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18)”. No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor. Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente. Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia. Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID nº 33239410). Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora. Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais. O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu. Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido. Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral. Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais. Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria. Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso). Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CARVALHO DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803599-33.2022.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 34712295. Intimado, o réu apresentou contestação no ID nº 37147530, onde suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária à formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica em ID nº 44712759. Despacho de ID nº 68321623, convertendo o julgamento em diligência, para determinar que a parte autora apresentasse seus extratos bancários do período referente à suposta contratação do empréstimo consignado, o que foi cumprido no ID nº 69633750. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. 2.1. Prejudiciais de mérito 2.1.1 Prescrição Sobre a prescrição, verifico que se tratando de descontos de trato sucessivo, o início do prazo prescricional inicia com o último desconto, e não com o primeiro, como faz querer crer a parte ré, motivo pelo qual não se encontra verificada. 2.1.2 Decadência No que diz respeito à preliminar de decadência, tenho que a parte requerida restou equivocada ao aplicar a regra do art. 178, II, do CC, tendo em vista que, como já mencionado, na espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Dessa forma, também rejeito esta preliminar. 2.2 Preliminares 2.2.1 Falta de Interesse de Agir Quanto à falta de interesse de agir, imperioso recordar do disposto no art. 5º, XXXV, quando informa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Impossível, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, impor às pessoas que se sintam prejudicadas a busca pela solução de eventual conflito por vias administrativas. O interesse de agir, no caso em comento, decorre tão só dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sem que a mesma reconheça a legalidade da contratação efetuada. 2.2.2 Impugnação ao Deferimento da Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). 2.2.3 Conexão Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. 2.2.4 Conversão do Julgamento em Diligência Por fim, com relação ao pedido de conversão do julgamento em diligência, para determinar que a parte autora junte os seus extratos bancários, tal pedido já foi deferido no despacho de ID nº 68321623, tendo sido respondido no ID nº 69633750. Preliminares superadas, passo à análise de mérito. 3. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação. O réu, embora tenha juntado cópia do contrato e outros documentos do autor aos autos (ID nº 37147536 e 37147537), não juntou TED, ficha de caixa, ou qualquer outro documento que poderia contribuir, se o contrato fosse válido, para comprovar a realização do crédito em favor da parte autora. Verifico que o documento juntado pelo Banco não se trata propriamente de TED, mas sim de comprovante de pagamento retirado diretamente do sistema da instituição, o que foi questionado pela autora. Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos em sua conta (ID nº 33239410). No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação de que o autor recebeu, efetivamente, o pagamento. Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no documento de ID nº 33239410, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18)”. No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor. Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente. Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia. Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID nº 33239410). Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora. Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais. O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu. Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido. Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral. Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais. Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria. Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso). Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CARVALHO DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803599-33.2022.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 34712295. Intimado, o réu apresentou contestação no ID nº 37147530, onde suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária à formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica em ID nº 44712759. Despacho de ID nº 68321623, convertendo o julgamento em diligência, para determinar que a parte autora apresentasse seus extratos bancários do período referente à suposta contratação do empréstimo consignado, o que foi cumprido no ID nº 69633750. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. 2.1. Prejudiciais de mérito 2.1.1 Prescrição Sobre a prescrição, verifico que se tratando de descontos de trato sucessivo, o início do prazo prescricional inicia com o último desconto, e não com o primeiro, como faz querer crer a parte ré, motivo pelo qual não se encontra verificada. 2.1.2 Decadência No que diz respeito à preliminar de decadência, tenho que a parte requerida restou equivocada ao aplicar a regra do art. 178, II, do CC, tendo em vista que, como já mencionado, na espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Dessa forma, também rejeito esta preliminar. 2.2 Preliminares 2.2.1 Falta de Interesse de Agir Quanto à falta de interesse de agir, imperioso recordar do disposto no art. 5º, XXXV, quando informa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Impossível, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, impor às pessoas que se sintam prejudicadas a busca pela solução de eventual conflito por vias administrativas. O interesse de agir, no caso em comento, decorre tão só dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sem que a mesma reconheça a legalidade da contratação efetuada. 2.2.2 Impugnação ao Deferimento da Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). 2.2.3 Conexão Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. 2.2.4 Conversão do Julgamento em Diligência Por fim, com relação ao pedido de conversão do julgamento em diligência, para determinar que a parte autora junte os seus extratos bancários, tal pedido já foi deferido no despacho de ID nº 68321623, tendo sido respondido no ID nº 69633750. Preliminares superadas, passo à análise de mérito. 3. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação. O réu, embora tenha juntado cópia do contrato e outros documentos do autor aos autos (ID nº 37147536 e 37147537), não juntou TED, ficha de caixa, ou qualquer outro documento que poderia contribuir, se o contrato fosse válido, para comprovar a realização do crédito em favor da parte autora. Verifico que o documento juntado pelo Banco não se trata propriamente de TED, mas sim de comprovante de pagamento retirado diretamente do sistema da instituição, o que foi questionado pela autora. Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos em sua conta (ID nº 33239410). No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação de que o autor recebeu, efetivamente, o pagamento. Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no documento de ID nº 33239410, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18)”. No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor. Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente. Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia. Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID nº 33239410). Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora. Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais. O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu. Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido. Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral. Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais. Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria. Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso). Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CARVALHO DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803599-33.2022.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 34712295. Intimado, o réu apresentou contestação no ID nº 37147530, onde suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária à formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica em ID nº 44712759. Despacho de ID nº 68321623, convertendo o julgamento em diligência, para determinar que a parte autora apresentasse seus extratos bancários do período referente à suposta contratação do empréstimo consignado, o que foi cumprido no ID nº 69633750. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. 2.1. Prejudiciais de mérito 2.1.1 Prescrição Sobre a prescrição, verifico que se tratando de descontos de trato sucessivo, o início do prazo prescricional inicia com o último desconto, e não com o primeiro, como faz querer crer a parte ré, motivo pelo qual não se encontra verificada. 2.1.2 Decadência No que diz respeito à preliminar de decadência, tenho que a parte requerida restou equivocada ao aplicar a regra do art. 178, II, do CC, tendo em vista que, como já mencionado, na espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Dessa forma, também rejeito esta preliminar. 2.2 Preliminares 2.2.1 Falta de Interesse de Agir Quanto à falta de interesse de agir, imperioso recordar do disposto no art. 5º, XXXV, quando informa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Impossível, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, impor às pessoas que se sintam prejudicadas a busca pela solução de eventual conflito por vias administrativas. O interesse de agir, no caso em comento, decorre tão só dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sem que a mesma reconheça a legalidade da contratação efetuada. 2.2.2 Impugnação ao Deferimento da Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). 2.2.3 Conexão Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. 2.2.4 Conversão do Julgamento em Diligência Por fim, com relação ao pedido de conversão do julgamento em diligência, para determinar que a parte autora junte os seus extratos bancários, tal pedido já foi deferido no despacho de ID nº 68321623, tendo sido respondido no ID nº 69633750. Preliminares superadas, passo à análise de mérito. 3. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação. O réu, embora tenha juntado cópia do contrato e outros documentos do autor aos autos (ID nº 37147536 e 37147537), não juntou TED, ficha de caixa, ou qualquer outro documento que poderia contribuir, se o contrato fosse válido, para comprovar a realização do crédito em favor da parte autora. Verifico que o documento juntado pelo Banco não se trata propriamente de TED, mas sim de comprovante de pagamento retirado diretamente do sistema da instituição, o que foi questionado pela autora. Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos em sua conta (ID nº 33239410). No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação de que o autor recebeu, efetivamente, o pagamento. Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no documento de ID nº 33239410, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18)”. No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor. Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente. Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia. Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID nº 33239410). Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora. Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais. O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu. Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido. Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral. Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais. Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria. Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso). Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 11:49
Ato ordinatório praticado24/09/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 11:48
Expedição de Certidão.24/09/2025, 11:48
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.04/08/2025, 08:41
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202511/07/2025, 08:24
Publicado Sentença em 11/07/2025.11/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CARVALHO DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803599-33.2022.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 34712295. Intimado, o réu apresentou contestação no ID nº 37147530, onde suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária à formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica em ID nº 44712759. Despacho de ID nº 68321623, convertendo o julgamento em diligência, para determinar que a parte autora apresentasse seus extratos bancários do período referente à suposta contratação do empréstimo consignado, o que foi cumprido no ID nº 69633750. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. 2.1. Prejudiciais de mérito 2.1.1 Prescrição Sobre a prescrição, verifico que se tratando de descontos de trato sucessivo, o início do prazo prescricional inicia com o último desconto, e não com o primeiro, como faz querer crer a parte ré, motivo pelo qual não se encontra verificada. 2.1.2 Decadência No que diz respeito à preliminar de decadência, tenho que a parte requerida restou equivocada ao aplicar a regra do art. 178, II, do CC, tendo em vista que, como já mencionado, na espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Dessa forma, também rejeito esta preliminar. 2.2 Preliminares 2.2.1 Falta de Interesse de Agir Quanto à falta de interesse de agir, imperioso recordar do disposto no art. 5º, XXXV, quando informa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Impossível, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, impor às pessoas que se sintam prejudicadas a busca pela solução de eventual conflito por vias administrativas. O interesse de agir, no caso em comento, decorre tão só dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sem que a mesma reconheça a legalidade da contratação efetuada. 2.2.2 Impugnação ao Deferimento da Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). 2.2.3 Conexão Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. 2.2.4 Conversão do Julgamento em Diligência Por fim, com relação ao pedido de conversão do julgamento em diligência, para determinar que a parte autora junte os seus extratos bancários, tal pedido já foi deferido no despacho de ID nº 68321623, tendo sido respondido no ID nº 69633750. Preliminares superadas, passo à análise de mérito. 3. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação. O réu, embora tenha juntado cópia do contrato e outros documentos do autor aos autos (ID nº 37147536 e 37147537), não juntou TED, ficha de caixa, ou qualquer outro documento que poderia contribuir, se o contrato fosse válido, para comprovar a realização do crédito em favor da parte autora. Verifico que o documento juntado pelo Banco não se trata propriamente de TED, mas sim de comprovante de pagamento retirado diretamente do sistema da instituição, o que foi questionado pela autora. Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos em sua conta (ID nº 33239410). No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação de que o autor recebeu, efetivamente, o pagamento. Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no documento de ID nº 33239410, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18)”. No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor. Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente. Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia. Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID nº 33239410). Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora. Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais. O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu. Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido. Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral. Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais. Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria. Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso). Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CARVALHO DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803599-33.2022.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 34712295. Intimado, o réu apresentou contestação no ID nº 37147530, onde suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária à formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica em ID nº 44712759. Despacho de ID nº 68321623, convertendo o julgamento em diligência, para determinar que a parte autora apresentasse seus extratos bancários do período referente à suposta contratação do empréstimo consignado, o que foi cumprido no ID nº 69633750. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. 2.1. Prejudiciais de mérito 2.1.1 Prescrição Sobre a prescrição, verifico que se tratando de descontos de trato sucessivo, o início do prazo prescricional inicia com o último desconto, e não com o primeiro, como faz querer crer a parte ré, motivo pelo qual não se encontra verificada. 2.1.2 Decadência No que diz respeito à preliminar de decadência, tenho que a parte requerida restou equivocada ao aplicar a regra do art. 178, II, do CC, tendo em vista que, como já mencionado, na espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Dessa forma, também rejeito esta preliminar. 2.2 Preliminares 2.2.1 Falta de Interesse de Agir Quanto à falta de interesse de agir, imperioso recordar do disposto no art. 5º, XXXV, quando informa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Impossível, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, impor às pessoas que se sintam prejudicadas a busca pela solução de eventual conflito por vias administrativas. O interesse de agir, no caso em comento, decorre tão só dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sem que a mesma reconheça a legalidade da contratação efetuada. 2.2.2 Impugnação ao Deferimento da Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). 2.2.3 Conexão Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. 2.2.4 Conversão do Julgamento em Diligência Por fim, com relação ao pedido de conversão do julgamento em diligência, para determinar que a parte autora junte os seus extratos bancários, tal pedido já foi deferido no despacho de ID nº 68321623, tendo sido respondido no ID nº 69633750. Preliminares superadas, passo à análise de mérito. 3. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação. O réu, embora tenha juntado cópia do contrato e outros documentos do autor aos autos (ID nº 37147536 e 37147537), não juntou TED, ficha de caixa, ou qualquer outro documento que poderia contribuir, se o contrato fosse válido, para comprovar a realização do crédito em favor da parte autora. Verifico que o documento juntado pelo Banco não se trata propriamente de TED, mas sim de comprovante de pagamento retirado diretamente do sistema da instituição, o que foi questionado pela autora. Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos em sua conta (ID nº 33239410). No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação de que o autor recebeu, efetivamente, o pagamento. Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no documento de ID nº 33239410, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18)”. No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor. Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente. Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia. Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID nº 33239410). Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora. Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais. O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu. Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido. Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral. Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais. Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria. Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso). Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 11:26
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 11:26
Julgado procedente em parte do pedido09/07/2025, 11:26
Expedição de Certidão.25/03/2025, 16:21
Conclusos para julgamento25/03/2025, 16:21
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.26/01/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:01
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA CARVALHO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Em contestação, o Banco requerido alegou a licitude dos descontos, juntou cópia do contrato discutido contendo dados de transferência bancária no valor contratado, em benefício da parte autora. A parte autora apresentou réplica alegando que o Banco não juntou comprovante de TED, pelo que requer a procedência do feito. Tendo a parte requerida acostado documento que induz à conclusão da existência da contratação, caberá a parte autora acostar o extrato bancário dos seis meses posteriores ao período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Diante disto, e, ainda, em nome do princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA determino a intimação da parte autora, via sistema, para que, no prazo de 10 (dez) dias junte extrato detalhado de suas contas bancárias do mês anterior ao suposto contrato e dos 06 (seis) meses posteriores. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803599-33.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]20/12/2024, 00:00
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AUTOR: FRANCISCA CARVALHO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Em contestação, o Banco requerido alegou a licitude dos descontos, juntou cópia do contrato discutido contendo dados de transferência bancária no valor contratado, em benefício da parte autora. A parte autora apresentou réplica alegando que o Banco não juntou comprovante de TED, pelo que requer a procedência do feito. Tendo a parte requerida acostado documento que induz à conclusão da existência da contratação, caberá a parte autora acostar o extrato bancário dos seis meses posteriores ao período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Diante disto, e, ainda, em nome do princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA determino a intimação da parte autora, via sistema, para que, no prazo de 10 (dez) dias junte extrato detalhado de suas contas bancárias do mês anterior ao suposto contrato e dos 06 (seis) meses posteriores. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 23:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência19/12/2024, 22:45
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 22:45
Conclusos para decisão11/10/2024, 09:38
Expedição de Certidão.11/10/2024, 09:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos11/10/2024, 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial02/03/2024, 15:53
Conclusos para decisão16/02/2024, 13:14
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 04:54
Expedição de Outros documentos.02/10/2023, 21:02
Proferido despacho de mero expediente02/10/2023, 21:02
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2023 23:59.18/02/2023, 01:27
Juntada de Petição de contestação16/02/2023, 20:23
Conclusos para despacho14/02/2023, 15:25
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 19:36
Juntada de Petição de petição27/01/2023, 09:51
Expedição de Outros documentos.26/01/2023, 19:09
Outras Decisões26/01/2023, 19:09
Conclusos para decisão29/11/2022, 17:57
Conclusos para despacho31/10/2022, 11:12
Distribuído por sorteio20/10/2022, 10:39