Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MENDES DA ROCHA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803262-44.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada por MANOEL MENDES DA ROCHA, sob patrocínio da Drª. FRANCILIA LACERDA DANTAS, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., ambos devidamente qualificados nos autos. No que interessa relatar, a parte autora compareceu a Secretaria da Comarca para informar que desconhece as demandas protocoladas pela advogada mencionada, pelo que foi determinada a conexão de todos os processos protocolados pela advogada enquanto representante do autor, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora e sua patrona para esclarecer os fatos (ID nº 51371743). Instada, a patrona da causa manifestou-se em ID nº 52686092 informando que “(...) Ao conversar com o autor, lhe foi perguntado porque não se recordou das acões, assim como lhe foi perguntado o porquê de ter outorgado, ele, procuração a outras advogadas já que existia um outro advogado trabalhando nas mesmas causas. Porém, muito confuso, confessou o autor ter feito uma cirurgia na cabeça que lhe causou e ainda lhe causa confusão e perda de memória, levando-lhe a não recordar de tais eventos (...)” e, ao final requereu a desistência das demandas oriundas deste mandato, para que haja o transcurso natural apenas das demandas protocoladas pelo Dr. Francisco Dílson Silva, primeiro patrono do requerente. Instado a manifestar-se sobre o pedido de desistência, em ID nº 69283530 o Banco requerido manifestou-se requerendo a extinção da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando a disponibilidade do direito em envolvido, entendo deve ser deferido o pedido de desistência, posto que não houve oposição da parte requerida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. JULGO, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custa, face a gratuidade deferida. P. R. Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO