Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO GUILHERME DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800521-60.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica, Mensalidades]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por BENEDITO GUILHERME DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a ligação de energia elétrica em sua residência, situada na zona rural do Município de União/PI. A parte autora narra que promoveu a instalação elétrica dentro dos parâmetros exigidos pela concessionária e deu entrada no processo de ligação da casa a rede de energia. Aduz que providenciou todas as adequações exigidas, mas a concessionária não retornou para efetivar a ligação. Em decisão de Id. Nº 57803861, este juízo concedeu tutela de urgência, determinando que a requerida realizasse a ligação no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$15.000,00 (quinze mil reais) ou seu eventual agravamento. A requerida apresentou contestação (Id. 59064340), pugnando pela improcedência do pleito inicial. A autora apresentou réplica, ratificando o pleito inicial, informando que a requerida regularizou o fornecimento de energia. Em decisão de Id. 74137231, o juízo declarou o feito saneado, fixando como pontos controvertidos: (a) a possibilidade de ligação de energia elétrica no imóvel da autora nos termos dos padrões adotados pela ANEEL; e (b) a ocorrência de dano moral. Instadas, as partes requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. O acesso à energia elétrica está diretamente ligado aos direitos fundamentais à vida, à moradia e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 6º da CF). Sem energia elétrica, é inviável o exercício de direitos básicos como alimentação, saúde, educação e segurança. A Constituição também prevê, em seu art. 175, que a prestação de serviços públicos delegados deve observar os princípios de continuidade, eficiência, universalidade e modicidade tarifária. A Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) elenca a produção e distribuição de energia elétrica como serviço essencial (art. 10, I). O CDC (Lei 8.078/90, art. 22) impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços “adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Logo, negar a ligação de energia sem fundamento técnico idôneo importa em falha na prestação do serviço público, ensejando a procedência da demanda. É verdade que a Resolução Homologatória nº 3.172/2023 prevê prazos de universalização até dezembro/2025 para União/PI. Contudo, tais normativos não têm força para restringir direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. O STJ já decidiu que a concessionária não pode invocar normas infralegais da ANEEL para se eximir de obrigações quando o serviço essencial é indevidamente negado: STJ - AREsp: 2397523, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/10/2023. Portanto, o cronograma de universalização pode orientar políticas públicas, mas não justifica a omissão em casos concretos em que o consumidor cumpre todas as exigências técnicas. Nos termos do art. 37, §6º, CF, concessionárias respondem objetivamente por falhas na prestação de serviço. No caso, a recusa injustificada à ligação de energia configura ato ilícito (art. 186, CC), gerando o dever de reparar. A procedência do pedido de obrigação de fazer, com imposição de multa e custas, decorre diretamente dessa responsabilidade objetiva. Demonstrado o descumprimento do prazo normativo de instalação da rede de energia elétrica ao consumidor individualmente identificado por meio de solicitação à concessionária, o que lhe constitui direito adquirido, caracteriza agressão de ordem moral. Nesse sentido: Havendo a solicitação de ligação nova de energia elétrica, incumbe à concessionária atender ao pleito em prazos razoáveis, dado o caráter essencial do serviço, o que não ocorreu, de modo que a concessionária deve responder objetivamente por danos morais presumidos causados ao consumidor. Dano moral configurado, cujo montante indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006176-72.2023.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70061767220238220003, Relator.: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 24/09/2024) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa conduta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência, condenando a parte requerida na obrigação de fazer, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor acima citado deverá incidir juros a partir da citação válida e correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, observadas as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO