Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por idosa analfabeta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a não apresentação de documentos exigidos pelo juízo, em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos exigidos são indispensáveis à propositura da ação; (ii) verificar se a ausência de requerimento administrativo afasta o interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). A procuração com assinatura a rogo e testemunhas supre a exigência legal para parte analfabeta (Súmula 32/TJPI). A exigência de documentos adicionais só é legítima diante de indícios concretos de demanda predatória, o que não se verificou. A petição inicial foi adequadamente instruída, configurando-se o interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir. A exigência de documentos adicionais depende de indícios concretos de demanda predatória. A procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas é suficiente para parte analfabeta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 330, IV, e 485, VI; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, j. 21.02.2022; TJCE, APL 0010959-54.2015.8.06.0101, j. 09.10.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805422-08.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA (Id. 28132940), em face da sentença (Id. 28132936) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0805422-08.2023.8.18.0076), ajuizada por RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA contra BANCO PAN S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.” A parte apelante, RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA, interpôs recurso (Id. 28132940), no qual sustenta, em síntese, que houve cerceamento ao direito de acesso à justiça, por ter cumprido as exigências consideradas suficientes para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de novos documentos, sem amparo legal. Requer, por isso, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (Id. 28132945), pugnando pela manutenção da sentença, alegando que a parte autora não cumpriu com a emenda determinada, não demonstrou interesse de agir e não apresentou documentos essenciais à propositura da ação, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Decido. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 333497250-6), no importe de R$ 903,29 (novecentos e três reais e vinte e nove centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão (Id 28132931), determinando a intimação da parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, promover as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito através da plataforma virtual, ato contínuo, demonstrado interesse recursal pela requerente, apresentar esclarecimentos/documentos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indefimento e extinção do processo, com base nos artigos 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, quais sejam: “1- Procuração mediante escritura pública, por se tratar de analfabeto; 2- Apresentação do instrumento contratual, visto que ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, para o banco requerido, o(a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo documento através de site consumidor.gov.br ou do PROCON. Em caso de negativa por parte do banco em fornecer cópia do referido instrumento, deve ser apresentado a cópia do requerimento, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo sem a manifestação., não sendo admitido o envio de e-mail para este fim. Nos termos TEMA 16 DO IRDR do TJMS: “Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”. 3- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. 4- Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. ” A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação acerca da desnecessidade dos documentos solicitados pelo juízo (Id 28132933). Sobreveio a sentença extintiva (Id 28132936), pelo não cumprimento da juntada dos documentos solicitados. Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de agir pelo fato de não ter sido apresentado requerimento administrativo/reclamação ou tentativa de acordo extrajudicial pela parte autora/apelante. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO (…) (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) (Destacou-se) Deve ser levado em consideração, ainda, que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de extrato de empréstimos consignados (Id 28132925). Ademais, acerca da procuração pública, na Súmula nº 32, este tribunal determinou que é desnecessária procuração pública quando a parte é analfabeta, podendo ser juntada a procuração com os requisitos do art. 595 do Código Civil.Veja-se o enunciado: Súmula 32: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Nessa óptica, a parte autora, ora apelante, juntou no momento do ingresso da ação, procuração assinada a rogo e com duas testemunhas, seguindo os requisitos do Código Civil (Id 28132921). Outrossim, a recente súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, destaca a possibilidade do juízo solicitar documentação extra recomendada por Nota Técnica, quando houver fundada suspeita de demanda predatória: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nessa perspectiva, no Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” Dessa forma, os documentos exigidos pelo juízo de origem não se enquadram entre aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, tampouco constam como exigência na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. No caso concreto, contudo, não se verifica a presença de indícios concretos de demanda predatória que justifiquem a imposição de outras exigências além das previstas na Nota Técnica, mormente porque a parte autora comprovou sua representação processual, além de ter indicado o contrato e os descontos impugnados. Assim, diante da adequada instrução da inicial e da observância das exigências legítimas constantes da Nota Técnica nº 06/2023, entende-se configurado o interesse processual e satisfeitos os pressupostos para o regular prosseguimento da demanda, devendo ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, a, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator