Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DE UNIAO-PI
REU: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802852-15.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho]
Trata-se de ação ordinária proposta pela Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de União/PI contra o Município de União/PI, com pedido de tutela de urgência, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento integral do incentivo financeiro adicional de 95% do piso salarial nacional, conforme previsto na Lei Federal nº 12.994/2014 e no Decreto nº 8.474/2015, alegando que o Município apenas efetivou repasses a partir de maio de 2023, com base na Lei Municipal nº 805/2022, e no percentual de apenas 80%, retendo indevidamente parte da verba federal de destinação específica. A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da Lei Municipal nº 805/2022, com base em sua autonomia administrativa e na prerrogativa de estabelecer critérios de desempenho como condição para o repasse integral do incentivo, conforme o art. 2º da referida norma local. Réplica apresentada, reiterando a ilegalidade da norma municipal por contrariar preceitos federais e sustentar que a verba tem natureza vinculada, não podendo ser condicionada por norma infraconstitucional diversa. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não havendo questões pendentes, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a natureza jurídica da verba federal destinada ao incentivo financeiro adicional aos ACE e ACS: se vinculada e de repasse obrigatório nos termos do art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006 (com redação dada pela Lei nº 12.994/2014) e do Decreto nº 8.474/2015; b) a validade da Lei Municipal nº 805/2022, na parte em que impõe condição de desempenho mínimo (80% de cobertura em visitas domiciliares) para pagamento integral do incentivo; c) a existência ou não de valores retroativos devidos, compreendidos entre junho de 2014 e maio de 2023, e eventual responsabilização do Município por retenção indevida de parcela da verba federal; d) a extensão dos efeitos da decisão aos substituídos indicados pela associação autora. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, fixo o ônus da prova nos seguintes termos: 1) À parte autora incumbe demonstrar: 1.1) A regularidade da representação processual e legitimidade para a substituição dos agentes relacionados; 1.2) A comprovação de que o Município recebeu os valores da União nos percentuais integrais (95%) e não os repassou adequadamente; 1.3) A existência de vínculo regular e em atividade dos substituídos durante o período pleiteado. 2) À parte ré incumbe demonstrar: 2.1) Que a Lei Municipal nº 805/2022 respeitou os limites legais e constitucionais, sem contrariar as normas federais; 2.2) Que os repasses da União foram utilizados conforme os critérios de legalidade e proporcionalidade administrativa; 2.3) Que inexiste débito retroativo em razão de ausência de norma regulamentadora ou outra justificativa fática ou jurídica. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO