Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ANTONIO C. DOS SANTOS COMERCIO - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000535-92.2015.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou extinta a execução sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de processual, alegando que a sentença foi omissa. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os embargos, verifico que, embora a parte Embargante alegue que a sentença proferida necessita de modificação, se deteve em discutir razões de mérito, não sendo cabível, nesta via, tal discussão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro |2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020) Inobstante, importante mencionar que, em que pese o tema 1184 do STF ter como leading case processo de execução movido por ente municipal, em nenhum momento a Corte Superior restringiu a aplicação da tese aos Municípios. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, a partir do entendimento fixado pelo referido Tema e visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou a Resolução 547/2024, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Naturalmente, tal Resolução tem precedência sobre a Lei Estadual.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. União-PI, datado e assinado eletronicamente