Baixa Definitiva25/09/2025, 11:12
Arquivado Definitivamente25/09/2025, 11:12
Arquivado Definitivamente25/09/2025, 11:12
Transitado em Julgado em 23/09/202525/09/2025, 11:05
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES ALVES em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 04:15
Publicado Sentença em 01/09/2025.01/09/2025, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202530/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA BORGES ALVES
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801559-10.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, interposta por FRANCISCA BORGES ALVES em face de BCV – BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., ambos devidamente qualificados. Determinada a emenda à inicial em ID 59430441. A parte requerida apresentou contestação espontaneamente em ID 61042186. Justiça gratuita deferida em decisão de ID 67903075. Réplica apresentada em ID 69972715. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando que o contrato objeto do presente litígio se trata de uma relação de consumo, a ação para reparação dos danos sofridos em virtude do mesmo prescreve em cinco anos, conforme disciplina o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Dessa forma a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto realizado. Nesse sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL-RECURSO DESPROVIDO 1. Conforme tese fixada no IRDR 0807506-97.2016.8 12.0004/50000, termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, nos termos do voto do Relator. Considerando que no caso ocorreu tal lapso temporal, com acerto o reconhecimento dos efeitos da prescrição quinquenal na hipótese dos autos. 2 - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4 Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS-Apelação Cível AC 08003228320168120044 MS 0800322 83.2016.8.12.0044 (TJ-MS) Jurisprudência. Data de publicação: 30/03/2020). Compulsando os autos, verifica-se que entre a violação do direito, nesse caso o desconto da última parcela (10/2010) e a data de propositura da ação (12/06/2024), decorreram mais de cinco anos, de modo que a pretensão reparatória se encontra fulminada pela prescrição. Ademais, temos que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser decretada de ofício, pelo Juiz, a qualquer tempo, na forma do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 20:32
Declarada decadência ou prescrição27/08/2025, 20:32
Expedição de Certidão.27/03/2025, 18:51
Conclusos para despacho27/03/2025, 18:51
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 14:47
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:41
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.26/01/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição13/01/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA BORGES ALVES
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801559-10.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA BORGES ALVES
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801559-10.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Expedição de Outros documentos.30/12/2024, 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA BORGES ALVES - CPF: 015.771.773-98 (AUTOR).24/12/2024, 15:07
Expedição de Outros documentos.24/12/2024, 15:07
Expedição de Certidão.18/09/2024, 11:29
Conclusos para decisão18/09/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 12:55
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES ALVES em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:21
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 14:59
Determinada a emenda à inicial27/06/2024, 14:59
Expedição de Certidão.21/06/2024, 13:25
Conclusos para despacho21/06/2024, 13:25
Expedição de Certidão.21/06/2024, 13:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior12/06/2024, 23:06
Distribuído por sorteio12/06/2024, 15:05