Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES FRANCA DA SILVA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801013-86.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e litigância de má-fé, alegando, em suma, que houve contradição no julgado. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. Instado a se manifestar, o Embargado requereu a improcedência dos embargos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, prevê as hipóteses em que são cabíveis os Embargos de Declaração, transcrevo-o: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Verifico que embora a parte Embargante alegue que a sentença proferida necessita de modificação, se deteve em discutir razões de mérito, não sendo cabível, nesta via, tal discussão. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro |2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020). Inobstante, importante destacar que a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios observa a gratuidade da Justiça deferida nos autos, ficando sua cobrança suspensa. Quanto a condenação em litigância de má fé, inexiste previsão legal para suspender sua execução com base na situação econômica precária do condenado. Pelo exposto, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. Intimem-se as partes desta decisão. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente feito, observando as cautelas legais, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO