Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
EXECUTADO: CERAMICA ESTANHADO LTDA ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000101-31.2000.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face da pessoa jurídica Cerâmica Estanhado LTDA ME, visando o adimplemento de débito decorrente da abertura de conta corrente junto à parte exequente. A executada foi devidamente citada, conforme certidão de ID nº 63959433, págs. 154. Não sendo pago o débito (ID nº, págs. 1690), inexistindo penhora nos autos e diante do lapso temporal sem indicação de meios de execução, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito em novembro de 2015 (ID nº 63959433, págs. 180), no entanto, quedou-se inerte. Reiteradas as intimações, a parte exequente nada mais requereu, até a presente data. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na demanda. Instado, o executado requereu a extinção do feito pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. A dívida resultante de documento público ou particular, por sua vez, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I do Código Civil. Assim, transcorrido o prazo de cinco anos sem movimentação útil no processo, devido a inércia do exequente, têm-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Apelação Cível. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO PARALISADO SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. O processo de execução consubstanciado em cédula de crédito bancário paralisado por mais de cinco anos sem qualquer andamento substancial ou a realização de atos efetivos para a constrição de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0050345-82.2012.8.26.0346 Martinópolis, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/01/2024) Nesse contexto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralização da execução além do prazo prescricional do direito material, que no caso vertente é quinquenal. No caso em tela, verifica-se ausência de movimentação útil no processo desde o ano de 2015, quando o exequente foi intimado para dar andamento ao feito e nada mais requereu.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c. art. 206, § 5º, inciso I, Código Civil. Sem condenação em custas ou honorários, observado o art. 921, § 5º, do CPC. Determino a retirada do MP do polo ativo da demanda, haja vista que não o compõe, inexistindo interesse no feito. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. União-PI, datado e assinado eletronicamente.. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO