Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: MANACESSO PINHEIRO BARROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000020-53.1998.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pela exequente, em desfavor do executado, ambos qualificados, na qual observou-se a ocorrência de erro material quando da prolação da sentença de ID nº 39319789. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. Constata-se na sentença proferida nos autos que houve erro material quanto as disposições acerca da extinção do feito e condenação do executado em custas. Em tais casos, a Jurisprudência é pacífica no sentido que o erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, independente do trânsito em julgado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) No caso dos autos, verifico que a Exequente manifestou-se pela prescrição intercorrente em ID nº 28752544, pleiteando em ID nº 29631735, o levantamento de valores bloqueados nos autos. Em seguida, a presente execução foi extinta por quitação do débito e o executado condenado em custas e honorários. Em ID nº 67363717 a Fazenda Exequente volta a requerer a extinção da execução sem ônus às partes, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente da dívida. Assim, considerando que o valor bloqueado (R$ 2.020,65) não atingiu o valor da execução (R$ 21.015,69), não há que se falar em pagamento do débito exequendo. Diante disto, corrijo erro material da sentença retro e determino que onde se lê: “Diante do requerimento da parte exequente e considerando o pagamento da dívida, DETERMINO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Condeno o Executado no pagamento das custas processuais e nos honorários em favor da Procuradoria da Fazenda Nacional, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC)”, leia-se “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil c/c. Art. 40, § 4º, da LEF. Sem condenação em custas ou honorários. ”. Mantenho inalteradas as demais disposições. P. R. I., certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição e observando as formalidades legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO