Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCELO RODRIGUES MENDES
REU: CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP, SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818474-49.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARCELO RODRIGUES MENDES em face de S.R. INCORPORAÇÕES IMOBILIARIA LTDA e outros, todas devidamente qualificadas. Na exordial, a parte autora sustenta que firmou com a parte requerida um contrato particular de compra e venda, tendo por objeto a aquisição do apartamento no empreendimento “Heliópolis Park”. Narra que o prazo para a entrega do imóvel estava previsto para o dia 27/09/2014, o que não restou cumprido, pois até a data do ajuizamento da ação, a obra não havia sido finalizada. Em razão do inadimplemento contratual por parte das rés, a autora pugnou pela entrega do imóvel, pagamento de valores referente ao atraso na entrega previsto em cláusula contratual e danos morais. Embora tenham sido regularmente citadas, as rés incorreram em revelia. Intimado a comprovar a quitação do imóvel ou extrato do financiamento, o demandante quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o processo, dada a natureza da matéria e em razão de o feito já se encontrar devidamente instruído, não havendo mais necessidade de maior dilação probatória. Além do mais, a parte ré foi revel, o que impõe a aplicação do art. 355, II, do CPC. DO MÉRITO De início consigne-se que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por envolver típica relação consumerista, envolvendo consumidor pessoa física e empresa que se obrigou à construção das unidades imobiliárias. Pois bem, vê-se que o presente caso trata, em verdade, de uma tentativa de resolução unilateral de contrato de compra e venda por parte dos promitentes compradores, sob o fundamento de que a ré está inadimplente, não tendo honrado a entrega do imóvel no prazo que pactuou. Compulsando o instrumento particular de compra e venda, datado de novembro de 2014, verifico que nem sequer consta o prazo para a entrega do empreendimento. O mais próximo de uma previsão para entrega, é o teor da Cláusula 27, segundo a qual o apartamento seria entregue em 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato com a instituição financeira responsável pelo financiamento. Naturalmente tal cláusula é nula, na forma do art. 51, I, IV, do CDC, pois além de exonerar a responsabilidade das rés, impõe uma desvantagem exagerada ao consumidor. De sorte que, diante da revelia da parte ré, verdadeira a informação da autora segundo a qual os folders e demais materiais publicitários estipularam o dia 27/09/2014 para a entrega dos empreendimento, o que evidencia o manifesto inadimplemento contratual. Noutro giro, instado a comprovar a quitação do imóvel perante a ré, o autor quedou-se inerte, fazendo decair o pleito para entrega do imóvel. Ora, dentre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Portanto, se a ré havia se comprometido a realizar a obra em um determinado prazo, e assim não o fez, é notório que houve inadimplemento contratual da sua parte. De igual modo, o autor detém obrigação de pagar na forma pactuada. No contrato de compra e venda, segundo disciplina o art. 481 do Código Civil, o vendedor está obrigado a transferir o domínio da coisa e o comprador a lhe pagar o preço em dinheiro. Desse modo resta improcedente o pleito para entrega do imóvel. Nos termos do art. 389, do CC, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Por seu turno, para configurar a responsabilidade civil, depreende-se dos arts. 186 e 927, do CC, que o ordenamento jurídico pátrio exige a ocorrência do prejuízo à vítima por ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, lhe deu causa. Tendo em conta que se trata de relação de consumo, admite-se ainda a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pelo autor. Quanto ao dano moral, este significa ofensa aos direitos da personalidade, e de alguma forma deve ser demonstrado. No presente caso, verifica-se que o autor adquiriu regularmente um imóvel, pagando as prestações devidas, gerando em si a legítima expectativa de um resultado positivo. No entanto, o inadimplemento das rés lhes trouxe enormes problemas, sendo inquestionável que os sentimentos de estresse, desgaste e incerteza vivenciados pelos compradores encontram guarida no nosso ordenamento jurídico, eis que são sentimentos que fogem ao mero aborrecimento cotidiano; ademais, no presente caso, o sonho da casa própria foi postergado pela flagrante ineficiência das construtoras, fato que eleva ainda mais o dano moral experimentado. Assim, condeno a parte requerida no pagamento dos danos morais sofridos pela requerente, que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos demandantes, fixo a indenização em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao pedido de condenação das rés no pagamento de alugueis, a título de lucros cessantes, de igual modo entendo-o cabível na espécie. Segundo o STJ o atraso na entrega da obra, por si só, já configura lesão, sendo juridicamente possível a condenação no pagamento de alugueis, conforme se extrai do seguinte trecho do Resp 1441037: O não cumprimento do contrato pelo promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova. In casu, verifica-se que há cláusula contratual nesse sentido: “Cláusula 28.º § 2.º. Ultrapassados os prazos anteriormente fixados, a PROMITENTE VENDEDORA ficará obrigada a pagar ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADORES (ES), a cada mês, uma indenização de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de ressarcimento por despesas com locação de imóvel.” Assim, conforme previsão contratual, é devido o pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), entre o período de 28/09/2014(dia seguinte) e a data final para entrega do imóvel. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto de tudo o mais que dos autos consta, julgo a presente demanda PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (responsabilidade contratual); b) condenar a ré no pagamento de alugueis, a título de lucros cessantes, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), entre o período de 28/09/2014 (dia seguinte) a data final para entrega do imóvel, corrigido a partir de cada mês, e acrescido de juros da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2024. SEBASTIÃO FIRMNO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCELO RODRIGUES MENDES
REU: CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP, SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818474-49.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARCELO RODRIGUES MENDES em face de S.R. INCORPORAÇÕES IMOBILIARIA LTDA e outros, todas devidamente qualificadas. Na exordial, a parte autora sustenta que firmou com a parte requerida um contrato particular de compra e venda, tendo por objeto a aquisição do apartamento no empreendimento “Heliópolis Park”. Narra que o prazo para a entrega do imóvel estava previsto para o dia 27/09/2014, o que não restou cumprido, pois até a data do ajuizamento da ação, a obra não havia sido finalizada. Em razão do inadimplemento contratual por parte das rés, a autora pugnou pela entrega do imóvel, pagamento de valores referente ao atraso na entrega previsto em cláusula contratual e danos morais. Embora tenham sido regularmente citadas, as rés incorreram em revelia. Intimado a comprovar a quitação do imóvel ou extrato do financiamento, o demandante quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o processo, dada a natureza da matéria e em razão de o feito já se encontrar devidamente instruído, não havendo mais necessidade de maior dilação probatória. Além do mais, a parte ré foi revel, o que impõe a aplicação do art. 355, II, do CPC. DO MÉRITO De início consigne-se que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por envolver típica relação consumerista, envolvendo consumidor pessoa física e empresa que se obrigou à construção das unidades imobiliárias. Pois bem, vê-se que o presente caso trata, em verdade, de uma tentativa de resolução unilateral de contrato de compra e venda por parte dos promitentes compradores, sob o fundamento de que a ré está inadimplente, não tendo honrado a entrega do imóvel no prazo que pactuou. Compulsando o instrumento particular de compra e venda, datado de novembro de 2014, verifico que nem sequer consta o prazo para a entrega do empreendimento. O mais próximo de uma previsão para entrega, é o teor da Cláusula 27, segundo a qual o apartamento seria entregue em 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato com a instituição financeira responsável pelo financiamento. Naturalmente tal cláusula é nula, na forma do art. 51, I, IV, do CDC, pois além de exonerar a responsabilidade das rés, impõe uma desvantagem exagerada ao consumidor. De sorte que, diante da revelia da parte ré, verdadeira a informação da autora segundo a qual os folders e demais materiais publicitários estipularam o dia 27/09/2014 para a entrega dos empreendimento, o que evidencia o manifesto inadimplemento contratual. Noutro giro, instado a comprovar a quitação do imóvel perante a ré, o autor quedou-se inerte, fazendo decair o pleito para entrega do imóvel. Ora, dentre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Portanto, se a ré havia se comprometido a realizar a obra em um determinado prazo, e assim não o fez, é notório que houve inadimplemento contratual da sua parte. De igual modo, o autor detém obrigação de pagar na forma pactuada. No contrato de compra e venda, segundo disciplina o art. 481 do Código Civil, o vendedor está obrigado a transferir o domínio da coisa e o comprador a lhe pagar o preço em dinheiro. Desse modo resta improcedente o pleito para entrega do imóvel. Nos termos do art. 389, do CC, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Por seu turno, para configurar a responsabilidade civil, depreende-se dos arts. 186 e 927, do CC, que o ordenamento jurídico pátrio exige a ocorrência do prejuízo à vítima por ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, lhe deu causa. Tendo em conta que se trata de relação de consumo, admite-se ainda a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pelo autor. Quanto ao dano moral, este significa ofensa aos direitos da personalidade, e de alguma forma deve ser demonstrado. No presente caso, verifica-se que o autor adquiriu regularmente um imóvel, pagando as prestações devidas, gerando em si a legítima expectativa de um resultado positivo. No entanto, o inadimplemento das rés lhes trouxe enormes problemas, sendo inquestionável que os sentimentos de estresse, desgaste e incerteza vivenciados pelos compradores encontram guarida no nosso ordenamento jurídico, eis que são sentimentos que fogem ao mero aborrecimento cotidiano; ademais, no presente caso, o sonho da casa própria foi postergado pela flagrante ineficiência das construtoras, fato que eleva ainda mais o dano moral experimentado. Assim, condeno a parte requerida no pagamento dos danos morais sofridos pela requerente, que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos demandantes, fixo a indenização em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao pedido de condenação das rés no pagamento de alugueis, a título de lucros cessantes, de igual modo entendo-o cabível na espécie. Segundo o STJ o atraso na entrega da obra, por si só, já configura lesão, sendo juridicamente possível a condenação no pagamento de alugueis, conforme se extrai do seguinte trecho do Resp 1441037: O não cumprimento do contrato pelo promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova. In casu, verifica-se que há cláusula contratual nesse sentido: “Cláusula 28.º § 2.º. Ultrapassados os prazos anteriormente fixados, a PROMITENTE VENDEDORA ficará obrigada a pagar ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADORES (ES), a cada mês, uma indenização de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de ressarcimento por despesas com locação de imóvel.” Assim, conforme previsão contratual, é devido o pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), entre o período de 28/09/2014(dia seguinte) e a data final para entrega do imóvel. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto de tudo o mais que dos autos consta, julgo a presente demanda PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (responsabilidade contratual); b) condenar a ré no pagamento de alugueis, a título de lucros cessantes, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), entre o período de 28/09/2014 (dia seguinte) a data final para entrega do imóvel, corrigido a partir de cada mês, e acrescido de juros da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2024. SEBASTIÃO FIRMNO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina