Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COSMACI GUEDES DE SOUSA
REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802515-23.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Cosmaci Guedes de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário, alegando a persistência de sequelas incapacitantes que reduzem sua capacidade laboral. A petição inicial foi devidamente emendada, em conformidade com a decisão anterior, tendo sido sanadas as pendências documentais que foram objeto da determinação de regularização. A parte autora requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, o que restou demonstrado nos autos por meio de declaração de hipossuficiência e documentos juntados. No tocante ao pedido de tutela de urgência, o requerente fundamenta sua pretensão na alegação de que permanece acometido por sequelas incapacitantes, que impedem o exercício de sua atividade laboral, e que preenche os requisitos do artigo 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a parte autora atendeu integralmente à determinação de emenda da petição inicial, apresentando os documentos necessários,
recebo a petição inicial em sua forma emendada, prosseguindo-se regularmente o feito. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e despesas do processo faz jus à concessão da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, somada aos documentos anexados aos autos, indicam que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo, portanto, os requisitos legais. Diante disso, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na análise do pedido, verifica-se que, embora os documentos médicos juntados aos autos sinalizem a existência da enfermidade alegada pela parte autora, não há prova suficiente e pré-constituída de que a referida condição incapacite totalmente o requerente para o exercício de atividade laboral. A perícia médica administrativa do INSS, inclusive, reconhece a existência de sequelas, porém aponta que tais lesões não se enquadram no rol de incapacidades que geram automaticamente o direito ao benefício postulado. Assim, a comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente é matéria que demanda a produção de prova pericial, sendo prematuro o deferimento da tutela de urgência sem a devida confirmação técnica da alegada limitação laboral. Dessa forma, não restou demonstrado, de maneira inequívoca, o requisito do fumus boni iuris (probabilidade do direito), e o periculum in mora também não se mostra configurado de maneira concreta e imediata, uma vez que a incapacidade laborativa parcial do autor ainda depende de avaliação especializada. Deste modo, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída autorizando a concessão do benefício, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. URUçUÍ-PI, 13 de março de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ