Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES BATISTA REPRESENTANTE: WILBERTY DA SILVA SILVEIRA - OAB PI9414
REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800305-82.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos] Trata-se o presente de apreciação do petitório pelo qual foram apresentados embargos de declaração em face da sentença de mérito, alegando vício cometido e pugnando pela reforma do julgado. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nenhum deles ocorreu aqui (art. 1.022, I, II ou III, do Código de Processo Civil). Na verdade, conforme se depreende dos fundamentos do recurso, o embargante manifestamente pretende modificar o julgado ao argumento de error in judicando, na medida em que se insurge quanto ao fato de a sentença não ter acolhido os seus argumentos, do modo como por ela expostos. Alega o Embargante que existe contradição no julgado, visto que a sentença reconheceu como salário base o valor global dos vencimentos, acrescidos de outras vantagens salariais. ENTRETANTO, observando-se os contracheques dos autos, verifica-se que o veredito considerou exclusivamente o valor considerado como “vencimento base”, tudo conforme o entendimento jurisprudencial dominante, assim, não merecendo qualquer abrigo as alegações da parte embargante. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - que não é o caso. No caso dos autos, pretende a parte infringir o julgado, a partir de tese jurídica que objetiva modificar o mérito do decisum, fora do elenco do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença de ID 70145762. Publique-se. Intimem-se. SANTA FILOMENA-PI, 16 de fevereiro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena