Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE Advogado(s) do reclamante: OSCAR SEIITI HATAKEYAMA, GUILHERME FONTES BECHARA, LAURA ISABELLE GUZZO, GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES
APELADO: ITAPISSUMA S/A Advogado(s) do reclamado: MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE. COBRANÇA DE MULTAS E PENALIDADES SETORIAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com fundamento na ausência de legitimidade ativa para cobrar judicialmente valores relativos a multas e penalidades aplicadas a agentes do setor elétrico por insuficiência de lastro energético e inadimplemento de contribuições associativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação monitória visando à cobrança de valores devidos por agentes do setor elétrico a título de penalidades e multas, com base na legislação setorial e em resoluções da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR A CCEE, embora criada por autorização legal (Lei nº 10.848/2004) e incumbida de funções administrativas e operacionais no setor elétrico, é entidade de direito privado e não integra a Administração Pública, carecendo de autorização legal expressa para demandar judicialmente, em nome próprio, valores pertencentes a terceiros. A Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, ao atribuir competência à CCEE para "recolher penalidades", não lhe confere legitimidade extraordinária para pleitear judicialmente a cobrança dos valores devidos por agentes, em razão da natureza cogente do art. 18 do CPC, que exige autorização legal expressa para substituição processual. A ausência de instrumento de mandato, deliberação assemblear ou previsão legal específica inviabiliza a atuação da CCEE como substituta processual, sendo inadmissível a presunção dessa legitimidade com base apenas em atos administrativos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.950.332/SP, assentou que a CCEE não possui competência para aplicar sanções nem legitimidade para promovê-las judicialmente, por ausência de autorização legal formal, sendo indevida a delegação, a entidade privada, de função típica de Estado. A tentativa da autora de fundamentar sua legitimidade na legislação setorial e em resoluções administrativas mostra-se juridicamente insuficiente para afastar a exigência legal expressa de autorização para a substituição processual, sobretudo em matéria de direito processual, regida por normas de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, por ser entidade privada e sem autorização legal expressa, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação judicial, em nome próprio, visando à cobrança de multas e penalidades pertencentes a terceiros. A substituição processual exige previsão legal específica, não sendo admissível presumi-la com base em normas infralegais ou administrativas. A invocação de resoluções administrativas e legislação setorial, sem respaldo em lei formal, é juridicamente insuficiente para excepcionar regra processual de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 18 e 485, VI; Lei nº 10.848/2004; Decreto nº 5.163/2004; Decreto nº 5.177/2004; Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.950.332/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800211-37.2021.8.18.0051
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE em face de sentença prolatada nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor da ITAPISSUMA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id. Num. 20512885), a apelante sustenta: (i) que sua legitimidade ativa decorre da Lei nº 10.848/2004, do Decreto nº 5.177/2004 e da Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021; (ii) que atua em nome próprio e que possui competência regulatória e estatutária para cobrança das penalidades e contribuições associativas; (iii) que a sentença deixou de considerar dispositivos legais e infralegais que lhe confeririam legitimidade; (iv) que os débitos decorrem da atuação da empresa apelada no Ambiente de Contratação Livre (ACL), sendo devidos e exigíveis; (v) por fim, requer a reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos declinados na exordial. Em contrarrazões colacionadas ao Id. Num. 20512912, a apelada defende: (i) a ilegitimidade ativa da CCEE por ausência de expressa previsão legal para litigar em nome próprio em defesa de direitos de terceiros; (ii) que as cobranças são indevidas, uma vez que os valores postulados decorrem de relações entre os Agentes do Mercado de Energia e a ANEEL; (iii) que a Resolução Normativa citada pela autora não confere legitimidade extraordinária; (iv) ao final, pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior, devidamente instado a se manifestar, devolveu os autos sem emissão de parecer de mérito, por não vislumbrar a existência de interesse público na controvérsia. (Id. Num. 25056120). É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. II – MÉRITO A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da legitimidade ativa ad causam da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para ajuizar ação monitória com o objetivo de cobrar valores decorrentes de penalidades por insuficiência de lastro energético e de inadimplemento de contribuições associativas. No caso, a CCEE figura como associação de direito privado sem fins lucrativos, criada sob autorização do poder público, conforme delineado na Lei nº 10.848/2004, cuja finalidade é viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN), nos ambientes de contratação regulada (ACR), livre (ACL) e no Mercado de Curto Prazo (MCP). A legislação setorial e os regulamentos infralegais, como os Decretos nº 5.163/2004 e nº 5.177/2004, além da Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, atribuem à CCEE competências administrativas e operacionais, como a apuração de inadimplementos, a liquidação financeira das operações no MCP, a aplicação de penalidades técnicas e o recolhimento de valores devidos por agentes do setor. Contudo, a atuação administrativa da CCEE não se confunde com a capacidade postulatória em juízo. Embora a Resolução nº 957/2021, em seu artigo 13, inciso XV, atribua à entidade a competência para “recolher as penalidades”, tal disposição não lhe confere legitimidade processual para pleitear judicialmente, em nome próprio, a cobrança desses valores, especialmente quando pertencentes a terceiros. Ressalte-se que o artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece regra cogente ao dispor que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Essa exigência não foi atendida na presente hipótese. A CCEE não apresentou instrumento de mandato dos agentes credores, tampouco há deliberação assemblear autorizando sua atuação como substituta processual. Ainda que existam decisões judiciais que reconhecem a legitimidade da CCEE para propor ações semelhantes com base na Resolução ANEEL nº 957/2021, tal fundamento revela-se juridicamente insuficiente. Normas infralegais não possuem força normativa para excepcionar regras processuais de natureza cogente. A substituição processual, por sua natureza excepcional, exige previsão legal expressa, não podendo ser presumida nem extraída por interpretação extensiva. Em reforço a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.950.332/SP, manifestou-se expressamente de forma contrária à tese de que a conjugação da Lei n.º 10.848/2004 com resoluções da ANEEL seja suficiente para conferir legitimidade extraordinária à CCEE. A propósito, confira-se o julgado: “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. FUNÇÃO SANCIONADORA. DELEGAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. ASSOCIAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia de direito é sobre a possibilidade de delegar a função sancionadora do exercício do poder de polícia à associação de natureza privada - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). 2. No âmbito doutrinário, o exercício das atividades de polícia administrativa é "usualmente concebido como indelegável a entidades privadas. Pode-se tomar como assente na doutrina a impossibilidade de se delegar a entidades privadas funções que implicam a manifestação de poder de império do Estado." (Funções administrativas do Estado [livro eletrônico] / Aline Lícia Klein, Floriano de Azevedo Marques Neto. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. - [Tratado de direito administrativo; v. 4 / coordenação Maria Sylvia Zanella Di Pietro], ePub). 3. No plano da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão relativa à delegação de poder de polícia administrativa a entidades privadas no julgamento da ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, quando concluiu pela "indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas". 4. Esta Corte, ao examinar o mesmo tema de fundo do presente processo, também consagrou a tese de que, em relação às fases do "ciclo de polícia", somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, seguindo o entendimento de que aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público, este indelegável às pessoas jurídicas de direito privado. (STJ, EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/6/2010; e REsp. 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009). 5. Não se desconhece que na ocasião do julgamento do RE 633.782/MG houve a revisão parcial do entendimento do STF sobre a possibilidade de delegação da função de polícia, cristalizando o Supremo a tese (representativa de controvérsia) de que "é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". 6. No caso, porém, o precedente não se aplica, pois: a) a CCEE é associação privada que não integra a Administração Pública; b) não há permissão constitucional para que atue como agente delegada da função administrativa de infligir sanções; c) os integrantes não gozam de qualquer estabilidade no emprego; d) embora a Câmara seja associação civil sem fins lucrativos, o fato é que ela é integrada "por titulares de concessão, permissão ou autorização" e "por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica", ou seja, ela é essencialmente composta por pessoas jurídicas que, como fim principal, visam o lucro. 7. Não há lei formal autorizando direta e expressamente que a CCEE aplique diretamente multas aos particulares, e depois as cobre por conta própria, na medida em que essa atribuição só é mencionada no Decreto n. 5.177/2004 c/c Resolução Normativa ANEEL n. 109.8. Recurso da parte demandada provido, para julgar improcedente o pedido da ação de cobrança. Recurso da CCEE prejudicado. (STJ - REsp: 1950332 RJ 2021/0228042-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023).” Desse modo, filio-me ao entendimento restritivo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a CCEE, por possuir natureza jurídica de entidade privada, não detém legitimidade para aplicar sanções aos agentes setoriais, tampouco para promovê-las judicialmente em nome próprio, por se tratar de atribuição típica do Estado, cuja delegação, quando admitida, exige previsão legal expressa. A tentativa da autora de fundamentar sua legitimidade exclusivamente em normas infralegais, sem respaldo em lei formal, viola o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e não autoriza a exceção à regra processual que exige autorização expressa para a substituição processual. Assim, a ausência de deliberação assemblear, de mandato outorgado pelos agentes credores e de autorização legal impede a atuação da CCEE como substituta processual, sendo inadmissível presumir tal legitimidade com base em normas infralegais. Diante disso, entendo correta a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade ativa da parte autora. Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 19/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - Relator -