Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO ALVES DO NASCIMENTO, MARIANO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOÃO ALVES DO NASCIMENTO e MARIANO GOMES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na exordial, aduzindo que possui crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (cédula de crédito rural) a ser satisfeito. Por meio do despacho de Id 55495285, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo o autor se pronunciado na petição de Id 57664641, na qual aduz a não ocorrência da prescrição. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. É o caso de extinção do feito. O instituto da prescrição intercorrente tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do V. Acórdão de lavra do Desembargador Maurício Pessoa, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 0002559-94.2005.8.26.0602, de todo semelhante ao presente: "Em que pese a irresignação do apelante, o recurso não prospera. Há prescrição intercorrente. No caso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000248-18.2011.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
trata-se de execução cambial que tem como títulos executivos extrajudiciais quatro notas promissórias nos valores de R$ 353,38, cada uma, com datas de emissão em21/01/2003. A execução fora ajuizada em 31 de janeiro de 2005 e,decorridos mais de 11 (onze) anos, ainda não se localizou bens passíveis de penhora, embora a executada tenha sido citada em18/05/2005 (fls. 34vº). Nestes 11 (onze) anos o processo se resumiu às diversas expedições de ofícios para localização de bens da executada passíveis de penhora, arquivamentos e desarquivamentos do processado. Nada de útil se produziu que pudesse demonstrar aviabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional. Estas condutas, inócuas e sem qualquer efetividade,evidenciam o desinteresse na condução do processo e eternizam sua existência violando o princípio da razoável duração do processo(CF, art. 5º, LXXVIII), tornando direitos patrimoniais prescritíveis em imprescritíveis, posto que postergam o reconhecimento da prescrição intercorrente." Incabível, ainda, eventual alegação de inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados antes do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a questão já foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC), fixando sobre o tema, as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente,nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.Recurso especial provido" (STJ; Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 27/06/2018; IAC nº01 no REsp. 1.604.412). A prescrição no curso do processo segue o mesmo prazo para a pretensão de direito material vindicado. Nesses termos, o disposto no Art. 206-A, com a redação final dada pela Lei nº 14.195/21: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de16 de março de 2015" (Código de Processo Civil)". Convém salientar, a interpretação do Art. 206-A em conjunto do Art. 202 do Código Civil deixa claro, ainda, que a interrupção da prescrição da suspensão da prescrição, inclusive da prescrição intercorrente, pode ocorrer apenas uma vez no curso do processo. De outra parte, eventual suspensão processual não pode permanecer por lapso superior a 1 (um) ano, conforme preceituava o Art. 265, §5º, do CPC/1973, com norma repetida pelo § 4º do atual Art. 921. Dispõe o art. 921, §§4º e 4º-A: "Art. 921 (…) § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Portanto, não há qualquer dúvida que de que os novos dispositivos devem ser interpretados em consonância com o decidido no REsp 1.340.553, de modo que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente. Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento feito no interregno do prazo prescricional serviria para afastara prescrição, se encontra, com a devida vênia, superado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” (Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024). Nessas condições, verifica-se que, no caso dos autos, houve o início da execução com regular citação da parte executada para pagamento, o que não ocorreu e a penhora de bens foi infrutífera no tocante ao executado MARIANO GOMES (Id 5591907 – pág. 30), sendo que o executado JOÃO ALVES não foi localizado para citação pessoal (Id 5591907 – pág. 28). A ciência da primeira diligência infrutífera se deu em 10/05/2012 (Id 5591907 – pág. 38/40), isto é, há 12 (doze) anos, caracterizando, portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente. O requerido JOÃO ALVES foi citado e, 06/09/2012 (Id 5591907 – pág. 48), também não se do encontrado bem passível de penhora, conforme certidão de 23/10/2012 (Id 5591907 – pág. 53/54), sendo o exequente cientificado em 08/02/2013 (Id 5591907 – pág. 57/58), ou seja, há mais de 11 anos. Posteriormente, foram realizados vários pedidos de suspensão do processo pelo exequente, bem como foram efetivadas novas tentativas de buscas de bens, porém sem sucesso (Id 34677092 e 37086670). Assim, ainda que a parte exequente tenha se manifestado por diversas vezes nos autos após a cientificação mencionada, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva (5 anos), inclusive a partir da vigência do novo CPC, sem o encontro de bens suficientes para garantir o pagamento da cobrança. Ainda, apesar das diligências postuladas e deferidas pelo Juízo, não se verificou providência útil apta a dar ensejo à interrupção/suspensão da prescrição, já que todas as demais ou foram repetidas ou restaram infrutíferas. Ademais, a parte exequente, apesar de devidamente intimada, não apresentou qualquer indicação de ato interruptivo ou elemento de distinção em relação à jurisprudência vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça. Aliás, é importante destacar, de todo modo, que a prescrição intercorrente é causa objetiva, ou seja, em nada depende da diligência do credor, como já fundamentado anteriormente, inclusive seguindo diversos entendimentos jurisprudenciais nesse sentido. Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial,para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98,p. 44). O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção. EDcl no MS21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no Art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios ou incidência de custas finais, a teor do contido no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a impedir imposição de ônus às partes em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente (REsp. 2.025.303/DF). Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, realizadas as anotações de praxe, dê-se baixa dos autos perante o Setor de Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas