Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, MUNICIPIO DE URUCUI
EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA SANTANA Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Uruçuí – PI contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que, por unanimidade, negou provimento à apelação para manter a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.O Embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório, por não considerar a possibilidade de o julgador determinar perícia contábil de ofício em defesa do patrimônio público, e por não aplicar a Súmula 519 do STJ quanto à condenação em honorários advocatícios. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à necessidade de perícia contábil de ofício para a proteção do patrimônio público; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 519 do STJ, que trata da não incidência de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O acórdão embargado fundamentou expressamente que não havia necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, pois não se verificou excesso de execução nem divergência nos cálculos apresentados. 6.A ausência de planilha com os valores que a Fazenda entende corretos inviabiliza a análise do excesso de execução. 7.A alegação quanto à aplicação da Súmula 519 do STJ não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição em acórdão que examina fundamentadamente a desnecessidade de perícia contábil em execução contra a Fazenda Pública. 2. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida, mesmo em matéria de ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.022, p.u. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ EMBARGADA: CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA SANTANA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800960-44.2019.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800960-44.2019.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, com o fim de manter integralmente a sentença vergastada. O Embargante alega, em suas razões recursais, que o Acordão é omisso/contraditório, pois teria deixado de considerar que o “patrimônio público é indisponível e que, em casos em que há possibilidade de lesão, o julgador pode inclusive determinar perícia contábil de ofício, o que não foi observado nos autos.” Defende, ainda, que o julgado foi omisso quanto à condenação em honorários advocatícios, uma vez que, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, é incabível a imposição de tal ônus, como se extrai do teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, ao final, a correção das omissões/contradições apontadas, com atribuição de efeito infringente ao recurso (id. 23372267) A Embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões, ocasião em que rechaça as alegadas contradições do julgamento e, ao final, pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do 80, inciso VII, do CPC. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. VOTO O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC: Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Acerca da matéria, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado: “O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017) Inicialmente, o Embargante alega, em suas razões recursais, que o julgado teria deixado de considerar que “patrimônio público é indisponível e que, em casos em que há possibilidade de lesão, o julgador pode inclusive determinar perícia contábil de ofício”, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.589/GO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. EM REGRA, A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE A FAZENDA PÚBLICA ENTENDE COMO DEVIDO NA IMPUGNAÇÃO ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE EXCESSO, POR EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA NESSE SENTIDO (ART. 535, § 2º, DO CPC. 2. NO ENTANTO, TAL PREVISÃO LEGAL NÃO AFASTA O PODER-DEVER DE O MAGISTRADO AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 3. EM QUE PESE AO FUNDAMENTO UTILIZADO PELO ACÓRDÃO PARA A CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS TER SIDO A DEFICIÊNCIA NO CORPO DE SERVIDORES DA RESPECTIVA PROCURADORIA, A POSIÇÃO FIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA-SE DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO JULGADOR EM PREZAR PELA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. 4. NESSE SENTIDO, SE É CABÍVEL A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA A VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS, É RAZOÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA PLANILHA PELA FAZENDA PÚBLICA, DOCUMENTO QUE PODE INCLUSIVE VIR A FACILITAR O TRABALHO DAQUELE ÓRGÃO AUXILIAR EM EVENTUAL NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. PRECEDENTE (STJ - RESP 1726382/MT, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 17/04/2018, DJE 24/05/2018). 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STJ. RESP 1.887.589/GO. REL.: MIN. OG FERNANDES. JULGAMENTO: 06/04/2021. PUBLICAÇÃO: 14/04/2021) Entretanto, inexiste a alegada omissão do julgamento, pois constou do Acordão que a remessa dos autos à Contadoria apenas seria cabível quando houvesse possível erro contido na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, o que não ocorre nos autos. Veja-se: “Na hipótese, a Fazenda Pública alegou a ocorrência de excesso de execução, todavia, deixou de apresentar os valores que entende corretos, com a pormenorização dos possíveis erros apresentados pela Exequente (Apelada) na planilha de cálculos, conforme determina a legislação, o que obsta o conhecimento da arguição. (…) Ressalte-se que somente haverá a remessa dos autos ao contador judicial, se, numa breve análise realizada pelo magistrado, a memória de cálculo apresentada pelo credor exceder os limites da decisão exequenda, ou, quando os cálculos das partes divergirem, e ainda, em caso de necessidade da realização de cálculos complexos para se chegar ao valor devido, hipóteses não configuradas na presente lide.” O Embargante alega, ainda, que o Acordão teria deixado de aplicar ao presente caso o entendimento da Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” Ocorre que a condenação em honorários advocatícios não foi suscitada nas razões do Apelo, ou seja, constitui inovação recursal, o que impossibilita a sua análise em sede de embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 05/06/2025