Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por instituição financeira, mantendo sentença de primeiro grau que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários, ajustando-as à média de mercado e determinando a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade da taxa média como critério exclusivo, ausência de apreciação de precedente do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar fundamentos apontados pela parte embargante; (ii) definir se é cabível a modificação do julgado por meio dos aclaratórios, sob o argumento de suposta omissão e contrariedade a dispositivos legais e precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes, inclusive a base de cálculo adotada para aferição da abusividade dos juros e a jurisprudência pertinente, não havendo vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 4. O acórdão explicou que a fixação da taxa média de mercado do Bacen como teto para os juros remuneratórios do contrato discutido decorreu de juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a exorbitância da taxa contratada, e não de imposição automática. 5. A suposta ausência de apreciação de dispositivos legais e do REsp 1.821.182/RS não configura omissão, pois o julgamento apresentou fundamentação suficiente, conforme autorizado pela jurisprudência do STF e o art. 489, § 1º, do CPC. 6. A pretensão de prequestionamento foi atendida nos moldes do art. 1.025 do CPC, não sendo necessário pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal citado pelas partes, bastando a interposição dos embargos para tal fim. 7. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo em caso de vícios expressos, os quais não se verificam no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. A fixação da taxa média de mercado como limite aos juros remuneratórios em contratos bancários pode ser adotada como parâmetro legítimo, com base na razoabilidade e proporcionalidade, desde que demonstrada a desproporção em relação à taxa contratada. 3. O art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto, bastando a interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803915-60.2022.8.18.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos em face do acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, para fixar a taxa de juros remuneratórios considerada abusiva de acordo com a modalidade contratada, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta por MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO, ora embargada. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar argumentos fundamentais deduzidos no recurso de apelação, especialmente quanto à inaplicabilidade da taxa média de mercado como critério exclusivo para aferição de abusividade, à inexistência de apreciação do REsp nº 1.821.182/RS, e à violação aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. Requer sejam acolhidos os embargos, para que sejam sanadas a omissão e contradição apontadas e prequestionados os referidos dispositivos legais O embargado, regularmente intimado, não ofereceu contrarrazões. É o Relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. Transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: “(...)
Trata-se de ação objetivando a revisão de contrato nº 060670014894, celebrado com a instituição apelante, adequando-os à média adotada pelo BACEN, que seria, segundo a autora, de 25,54% a.a, para declarar abusivos o percentual de juros cobrados no mencionado contrato, determinando a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, além de indenização por danos morais. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90. (..) Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutandis, aplicam-se ao caso sub judice: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, é viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in medio virtus – Aristóteles). O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento. Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco. Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, no mês de julho de 2019, era de 119,20% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: (...) Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual é de 987,22,%, portanto, muito superior à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato. Logo, assiste razão ao autor/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado. Contudo, equivocada a sentença que limitou os juros remuneratórios ao patamar de 25,54% a.a devendo, o pedido de limitação da taxa de juros ser acolhido em parte, para reduzir à média dos juros aferidos pelo Banco Central no período da contratação, qual seja, em 119,20%. (...) Consoante se observa dos trechos acima destacados, o acórdão, ora embargado, apreciou a contento a questão discutida, expondo, de forma clara, as razões de decidir da Câmara Julgadora. Ademais, ao citar extensamente o REsp 1.061.530/RS, o julgado abordou, de maneira suficiente, a necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto, destacando que a constatação de abusividade exige a identificação de descompasso desarrazoado entre a taxa contratada e a média de mercado, como de fato ocorreu no caso em espeque. No tocante à suposta contradição apontada, também não prospera a pretensão recursal. O acórdão embargado foi explícito ao afirmar que a limitação dos juros à taxa média de mercado não decorreu de imposição automática, mas de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade diante do patamar absolutamente exorbitante das taxas contratadas. Não há, pois, incoerência lógica na fundamentação exposta, haja vista que o uso da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro referencial encontra guarida consolidada na jurisprudência do STJ, justamente por refletir as forças do mercado, englobando os custos operacionais e o lucro médio das instituições financeiras. Destaco que a fixação das taxas divulgadas pelo Banco Central como limite para os juros remuneratórios, no caso em apreço, decorreu da constatação, com base em fonte oficial (BACEN), de que este era o patamar médio vigente no momento da contratação. Trata-se, pois, de parâmetro objetivo, adotado com vistas à contenção do desequilíbrio contratual evidenciado e à preservação do princípio da função social do contrato. Ainda, importa esclarecer que o julgado recorrido, ao limitar os juros remuneratórios ao patamar médio divulgado pelo BACEN, não incorreu em contradição com os paradigmas jurisprudenciais que, por vezes, reconhecem como toleráveis taxas superiores à média de mercado, como aquelas fixadas em até uma vez e meia, o dobro ou o triplo dessa média. Isso pois tais patamares não constituem limites normativos ou legais rígidos, nem configuram critério vinculante ou aritmético obrigatório. Antes, refletem orientações jurisprudenciais casuísticas, que se prestam apenas como parâmetros de tendência, a serem ponderados pelo julgador dentro do contexto fático-probatório do caso concreto. Nesse viés, reafirma-se que a fixação do percentual de juros como teto para os juros remuneratórios decorreu da livre convicção motivada do julgador, alicerçada em prova documental acessível (taxa média de mercado do Bacen à época da contratação), não havendo qualquer imperativo legal que o obrigasse a aplicar múltiplos desse percentual. Logo, a adoção do limite supracitado não foi arbitrária, tampouco contrária à jurisprudência dominante, mas sim uma deliberação judicial legítima, guiada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato, em respeito à relação de consumo reconhecida e à notória desproporção entre a taxa contratada ( de 987,22% a.a.) e os padrões de mercado. Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Assim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora