Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARINEIDE ESCORCIO DE RESENDE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTROVÉRSIA SOBRE ÔNUS DA PROVA DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO. TEMA REPETITIVO N.° 1300 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 1.037, II, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828798-64.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta que ingressou com Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais contra o Banco do Brasil sob a alegação de má gestão de sua conta individual do PASEP. Afirma que ao sacar seus rendimentos encontrou um valor irrisório e que foram identificados desfalques em sua conta, com base nos extratos fornecidos. Aduz ainda que o banco apelado não cumpriu com seu ônus probatório, ao não demonstrar que os saques ocorreram de forma regular. Requer o provimento do recurso e reforma integral da sentença. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao instaurar o Tema Repetitivo nº 1300, delimitou que a questão essencial a ser analisada refere-se à atribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Em razão disso, há determinação expressa de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre o tema, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC. O referido tema encontra-se em tramitação por meio dos seguintes processos no STJ: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE. A decisão de suspensão visa garantir a uniformidade e a segurança jurídica no tratamento da matéria, conforme os objetivos do Sistema de Precedentes estabelecido pelo CPC/15. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o art. 1.037, II, do CPC/15, e considerando a abrangência nacional da suspensão decretada pelo STJ no julgamento do Tema 1300, determino a suspensão da tramitação do presente recurso. Os autos deverão permanecer em Secretaria até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Teresina, 11 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora