Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: TANIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCEL TAPETY CAMPOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CONTA PASEP. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que anulou sentença proferida durante suspensão por IRDR e reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil, à luz do Tema 1150 do STJ. II. Questão em discussão: Verificar se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco. III. Razões de decidir: A decisão embargada enfrentou expressamente a tese do embargante, aplicando a parte pertinente do Tema 1150 ao caso concreto. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando a tese invocada é enfrentada, ainda que de forma sucinta. O Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falha na prestação de serviço em conta PASEP. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Registre-se que os fundamentos suscitados estão devidamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809272-77.2020.8.18.0140
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação interposta por Tania do Socorro da Rocha Martins e lhe deu provimento, para anular a sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, por ter sido proferida durante a vigência da suspensão determinada no IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à correta interpretação do Tema 1150/STJ, especialmente por não reconhecer que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do PASEP, sendo parte ilegítima para responder por eventuais perdas ou distorções nos critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Alega ainda que a decisão não se manifestou sobre o item 5 da ementa do Tema 1150, segundo o qual, nas ações que discutem os critérios de atualização e distribuição dos saldos do PASEP, a União deve figurar no polo passivo, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional. Sustenta, portanto, que a ausência de manifestação quanto a esse aspecto viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada. Por fim, requer que a omissão seja suprida, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme tese firmada no STJ. Invoca também o prequestionamento dos dispositivos legais e jurisprudência pertinente. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer vício no acórdão impugnado, que enfrentou expressamente o Tema 1150 do STJ, afirmando que, na hipótese dos autos, a controvérsia se refere a má prestação do serviço bancário, e não à definição dos índices de atualização ou distribuição de recursos. Sustenta também que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, conforme a parte inicial da tese firmada no Tema 1150, e que os embargos representam mera tentativa protelatória de rediscutir matéria já decidida. Ao final, requer o desprovimento dos Embargos de Declaração e aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à Ação Revisional de Valores Creditados em Conta PASEP, em que o acórdão embargado anulou a sentença proferida durante o período de suspensão de processos afetados por IRDR, ao passo que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, aplicando a tese firmada no Tema 1150 do STJ, no sentido de que o banco possui legitimidade quando a controvérsia envolve falha na prestação de serviços relativos à conta vinculada. O ato embargado foi no sentido de que a sentença era nula, por ofensa ao art. 314 do CPC, e que o Banco do Brasil deveria permanecer no polo passivo, nos termos do Tema 1150, por estar a lide relacionada a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, o acórdão enfrentou diretamente a questão da ilegitimidade, citando de forma expressa o julgamento do Tema 1150 do STJ. Nele, há distinção entre duas situações: (i) quando se discute falha na prestação de serviços bancários — hipótese em que o Banco do Brasil é parte legítima; e (ii) quando a controvérsia recai exclusivamente sobre os critérios de correção ou distribuição dos recursos — hipótese em que a União figura como parte legítima. No caso concreto, o acórdão apontou que a demanda versa sobre desfalques, ausência de crédito correto e falha na prestação de contas ao titular da conta PASEP, razão pela qual aplicou corretamente a parte inicial da tese do Tema 1150, reconhecendo a legitimidade do banco. Além disso, o acórdão não deixou de enfrentar a alegação do banco. Ao contrário, fundamentou-se expressamente na jurisprudência firmada e explicou, com base nos fatos narrados na petição inicial, que a tese do banco não se aplica ao caso concreto, afastando a ilegitimidade passiva com fundamentação clara e coerente. Portanto, não há omissão. O argumento foi enfrentado de maneira suficiente e com base em tese repetitiva. O mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para acolhimento dos aclaratórios. Também não há obscuridade ou contradição, pois a leitura do acórdão, em sua integralidade, revela linha argumentativa coesa, com distinção precisa entre os fundamentos jurídicos e fáticos aplicáveis ao caso concreto. Assim, os presentes embargos representam tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via processual, ainda que sob o pretexto de omissão. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente vício a ser sanado, conforme jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Registre-se que os fundamentos suscitados estão devidamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator