Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: AMELIA LUSTOSA NOGUEIRA PARANAGUA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000041-55.2002.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Amélia Lustosa Nogueira Paranaguá – ME. O processo tramitou fisicamente por diversos anos, tendo sido convertidos os autos em meio eletrônico (PJe). No entanto, verificou-se ausência de peças essenciais nos autos digitais, como a petição inicial, planilha de débitos, sentença e demais, documentos indispensáveis ao prosseguimento da execução. No despacho de ID 54578540, datado de 21/03/2024, foi formalmente instaurado o procedimento de restauração de autos, com determinação expressa para intimação das partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeressem o que entendessem de direito no tocante à restauração processual e trouxessem aos autos segundas vias de petições e documentos eventualmente não digitalizados, de forma a viabilizar a continuidade da execução. Todavia, consoante certidão de ID 59260058, expedida em 24/06/2024, nenhuma das partes procedeu à juntada de qualquer documento necessário à restauração. Posteriormente, a Secretaria da Vara certificou formalmente a ausência das peças essenciais para a recomposição dos autos (ID 71155195). Por fim, registre-se que, há mais de três meses, por meio do despacho de ID 72561162, este Juízo renovou a intimação das partes quanto ao teor do despacho anterior e da certidão de ausência de documentos, advertindo expressamente sobre a possibilidade de arquivamento do feito diante da inércia. Não obstante, nenhuma manifestação foi apresentada pelas partes até a presente data.
Diante do exposto, constata-se que, mesmo após a instauração formal da restauração e a dupla intimação das partes para regularização documental, nenhuma providência foi tomada, restando evidenciado o desinteresse processual do exequente e da executada, circunstância que inviabiliza a continuidade do feito. Destarte, a ausência de documentos essenciais para a instrução da execução, somada à inércia das partes, justifica o reconhecimento da falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o entendimento jurisprudencial: E M E N T A RESTAURAÇÃO DE AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS DO PROCESSO DESAPARECIDO. SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA ACERCA DO PROCEDIMENTO. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Embora regularmente intimada em diversas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada de cópias do processo desaparecido, bem como deixou de se manifestar acerca do procedimento de restauração, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do presente procedimento - Com efeito, intimado a se manifestar sobre o procedimento de restauração, o procurador da parte autora permaneceu silente, conforme id 137928852, id 142713895, id 146175039, tendo sido consignado da última vez que, no silêncio, o feito seria extinto. - O INSS, por sua vez, em manifestação, requereu a extinção do feito, ante a não apresentação dos documentos necessários pela requerente para o julgamento da lide - Assim, restando patente a ausência de interesse processual das partes na restauração dos autos, é de rigor a extinção do procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição física do processo desaparecido - Ante a inviabilidade da restauração, deve-se proceder ao registro de baixa do processo desaparecido junto ao Sistema de Acompanhamento Processual - Extinção do procedimento de restauração, sem resolução do mérito. (TRF-3 - ApCiv: 00149596820164039999 SP, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS DE RESTAURAÇÃO – ARQUIVAMENTO – FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – EXTINÇÃO SEM REOSLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Conforme se depreende, a parte exequente, ora apelante, apesar de regularmente intimada para apresentar os documentos que possuía, inclusive, petição inicial, se manteve inerte, deixando de manifestar interesse no prosseguimento dos autos de restauração. 2-Desta feita, evidenciada a ausência de interesse processual da parte na restauração dos autos, é de rigor a extinção do procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição do processo desaparecido. 3- Oportuno ressaltar, por derradeiro, que a extinção por falta de interesse processual, conforme o presente caso, não necessita de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do que preleciona o art. 485, § 1º do CPC. Sentença mantida em todos os seus termos. 4-Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante CIBRASA CIMENTOS DO BRASIL SA e apelada ADENILTON SSANTIAGO ME. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00003967420098140105 18941617, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Proceda-se com a baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente