Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDA: IZABEL PEREIRA DE SANTANA PIAUILINO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800700-04.2021.8.18.0042 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23667288) interposto nos autos do Processo nº 0800700-04.2021.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17449746, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA QUE ESTABELECE O REAJUSTE DE ACORDO COM FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No reajuste do ano de 2021/2022, o valor do prêmio saiu de R$ 1.099,60 para R$ 1.651,68, um aumento substancial de 50,21% em apenas um ano, em total desproporcionalidade em relação aos reajustes anteriores, o que configura, por consequência, a abusividade do reajuste. 2. No caso sub examine, os Apelantes suscitam que tal reajuste ocorreu de acordo com cálculos atuariais responsáveis que visam uma simples correção do valor pago, porém não junta aos autos os referidos cálculos. 3. Ademais, por mais que o contrato em questão seja de seguro de vida – e não de plano de saúde –, entendo que os parâmetros emitidos pela ANS para reajuste com base na faixa etária são aplicáveis, analogicamente, ao caso em epígrafe. 4. Recurso conhecido e desprovido.”. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 17872228), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 22907269). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, e ao art. 206, §1º, II, b, do CC. Intimada (id. 23834254), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão guerreado foi omisso sobre a alegação da BRASILSEG de que está sujeita ao prazo prescricional de 1 (um) ano disposto no art. 206, §1º, II, b, do CC, quanto à pretensão constitutiva da recorrida consistente no recálculo dos valores devidos pela segurada, visto ser artigo aplicável a qualquer pretensão entre segurado e segurador. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração a se manifestar acerca da questão, concluiu pela inexistência de irregularidade no julgado embargado. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à questão do prazo prescricional da pretensão constitutiva da Recorrida consistente no recálculo dos valores devidos pela segurada. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí