Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDWALDO DE OLIVEIRA CASTRO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802401-31.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Cuida-se de cumprimento de sentença, promovido por EDWALDO DE OLIVEIRA CASTRO em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando à satisfação de crédito oriundo de sentença transitada em julgado, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por conversão de férias e licenças prêmio não usufruídas em pecúnia. Apresentou cálculos no valor de R$ 505.777,84 (quinhentos e cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme ID 34213989. Intimado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 40278175), o Estado do Piauí manifestou-se nos autos informando que não apresentaria impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Na mesma oportunidade, o ente público requereu o cumprimento da obrigação de pagar relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, em decorrência do provimento parcial do recurso de apelação julgado pela Egrégia 6ª Câmara de Direito Público. Pugnou que o valor de R$ 31.780,40 (trinta e um mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos) seja descontado do precatório a ser expedido em nome do exequente. Em manifestação de ID 48407896, o exequente manifestou anuência com o pleito do executado e que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos. Cálculos judicial apresentados em ID 66163293 no valor de R$ 1.166.240,68 (um milhão, cento e sessenta e seis mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 1.048.653,67(um milhão, quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) em favor do exequente e R$ 117.587,01 (cento e dezessete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e um centavo). Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a parte exequente anuiu aos valores apurados (ID 69423499), enquanto a parte executada permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo. É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Os cálculos e informações elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa (“juris tantum”) de veracidade, somente passível de afastamento mediante a apresentação de prova inequívoca e consistente, o que não se verificou nos autos. Nessa linha segue a jurisprudência, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE. 1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1. 2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, homologados pelo juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parte agravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial. 3.Agravo de instrumento desprovido.(TRF-1 - AG: 10305079220194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/03/2023 PAG PJe 27/03/2023 PAG) ( grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os cálculos realizados por profissional nomeado pelo Juízo gozam de presunção de veracidade, pelo que só pode ser ilidida através de prova robusta em sentido contrário. 2. Ausente qualquer prova hábil, robusta, capaz de desconsiderar o resultado da perícia realizada, é de se manter a decisão que homologou os cálculos confeccionados pela contadoria judicial. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26785894620248130000, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) ( grifo nosso).. Tal presunção se fundamenta, basicamente, em dois pilares: a imparcialidade atribuída ao trabalho desenvolvido pela Contadoria Judicial e a observância rigorosa dos parâmetros e critérios fixados previamente na decisão judicial. Ressalte-se, por fim, que há consenso entre as partes quanto aos valores atualizados apresentados pela Contadoria Judicial, ainda que de forma tácita por parte do executado, que, inclusive, já havia manifestado concordância com os valores inicialmente apresentados pelo exequente. Quanto ao pedido formulado pelo Estado do Piauí, tendo em vista a anuência da parte exequente, defiro a solicitação para que conste, por ocasião da expedição do precatório, a anotação do crédito em favor dos Procuradores do Estado do Piauí, no valor de R$ 31.780,40 (trinta e um mil, setecentos e oitenta reais e quarenta centavos). II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo os cálculos atualizados apresentados pela Contadoria Judicial (ID 66163293), fixando o valor total da obrigação em R$ 1.166.240,68 (um milhão, cento e sessenta e seis mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 1.048.653,67 (um milhão, quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) devidos ao exequente, anotando em folha de rosto o valor de e R$ 117.587,01 (cento e dezessete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e um centavo) correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência. Por consequência, declaro extinto o presente feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, é incabível a fixação de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, determino à Secretaria que: Expeça-se o Ofício Requisitório de Precatório no valor de R$ 1.048.653,67 (um milhão, quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), em nome do exequente. Na folha de rosto, deverá constar a anotação do valor de R$ 31.780,40 (trinta e um mil, setecentos e oitenta reais e quarenta centavos), correspondente ao crédito dos Procuradores do Estado do Piauí. Outrossim, determino a expedição de precatório autônomo no valor de R$ 117.587,01 (cento e dezessete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e um centavo), correspondente aos honorários sucumbenciais, em nome do advogado HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI nº 4344-05. Intimem-se os beneficiários para extraírem as cópias dos documentos necessários à formalização dos precatórios devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI. À secretaria, a fim de evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. Autuado o precatório no Pje, suspenda-se os autos e, com informações do pagamento, arquive-se. Atos necessários. P.I. C. TERESINA-PI, 09 de abril de 2025. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina