Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE, ELIOZETE DE SOUSA BRILHANTE Advogado do(a)
EMBARGANTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A
EMBARGADO: INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por contra acórdão proferido em ação de revisão de benefício previdenciário cumulada com pedido de reestabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente, ajuizada em face do INSS. O acórdão recorrido anulou a sentença e julgou improcedentes os pedidos. O embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido de reestabelecimento do auxílio-doença acidentário, alegando que tal pleito foi expressamente formulado na inicial e que havia prova emprestada nos autos demonstrando o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laboral do segurado falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de reestabelecimento do auxílio-doença acidentário; (ii) determinar se a ausência de manifestação sobre referido ponto configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito da causa. A jurisprudência do STJ exige que a omissão arguida seja relevante, isto é, capaz de alterar o resultado do julgamento, como condição para o acolhimento dos embargos de declaração (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS; AgInt no REsp 1281285/AM). No caso, não se verifica a omissão alegada, pois o acórdão embargado apreciou o mérito do pedido relativo ao benefício acidentário, concluindo, com base em laudo pericial, pela inexistência de nexo causal entre a patologia (demência vascular e Alzheimer) e o acidente de trabalho. A pretensão dos embargantes consiste em rediscutir as conclusões do acórdão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS). Não se configura violação ao dever de fundamentação ou ausência de prequestionamento quando o julgador deixa de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, se um fundamento for suficiente para o desate da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão relevante sobre ponto arguido em embargos de declaração afasta o acolhimento do recurso, sobretudo quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada o pedido formulado. A rediscussão do mérito da causa não se viabiliza por meio de embargos de declaração, ainda que sob a alegação de omissão. Não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando um fundamento se mostra suficiente à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; ENFAM, Enunciado n.º 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20.02.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25.05.2016; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17.09.2014. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801142-41.2023.8.18.0028
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Raimundo Nonato Martins Brilhante e Eliozete de Sousa Brilhante, contra acórdão proferido nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário c/ reestabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária c/c auxílio-acidente, proposta em face do INSS, proferido nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço do presente recurso, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para anular a sentença guerreada. No mais, julgo improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto à análise do pedido de reestabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, que havia sido expressamente requerido na petição inicial; ii) o benefício foi anteriormente concedido e cessado, sendo pleiteado apenas o seu reestabelecimento com base em prova emprestada de ação trabalhista, que teria comprovado o nexo causal entre acidente de trabalho e a incapacidade laboral do falecido; iii) a omissão compromete a efetiva entrega da prestação jurisdicional, motivo pelo qual requer seja sanada para que o juízo se manifeste sobre a matéria. Sem contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de reestabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário; ii) se estão presentes os requisitos legais para o reestabelecimento do referido benefício, conforme documentação e provas apresentadas. É o Relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão. Deste modo, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante argumenta que “Dito isto, percebe-se que este respeitável juízo deixou de analisar um dos pedidos autorais, qual seja o auxílio doença acidentário que, inclusive, já havia sido concedido ao segurado, sendo, na inicial, requerido o reestabelecimento do benefício” (id n.º 23305196). Passo, portanto, ao exame de tais questões. Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). [negritou-se] Na espécie, não há omissão relevante, pois, em que pese a insurgência do Embargante, a decisão claramente versou sobre o pedido debatido nos Embargos. Segue o trecho da decisão de id. 22945310: “Ou seja, para a concessão do benefício, é necessário a inequívoca demonstração de que o segurado passou a suportar tais restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do acidente sofrido. Da análise dos documentos colacionados ao feito, tenho que não restou comprovado sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia em decorrência de acidente de trabalho. Consoante Laudo Pericial realizado nos autos do processo trabalhista n° 0000140-38.2021.5.22.0106, acostado aos autos (ID de origem n° 38585148), constato ficou atestado que o Sr. Raimundo Nonato Martins Brilhante apresenta incapacidade funcional laboral por quadro grave de demência vascular e Alzheimer, ficando atestado ainda que não há nexo entre a função desempenhada como encarregado de fazenda e a demência vascular e Alzheimer.” (negritado) Assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos é medida que se impõe, posto que foi explanado na decisão que a matéria sobre. Com efeito, nota-se a ausência de omissão, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios. Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no Acórdão vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração. Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006) Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição. III. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 16/05/2025 a 23/05/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator