Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SPE PHM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDOS: MORGANA EULALIO BARRETO SOARES ARAUJO e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818266-94.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23757198) interposto nos autos do Processo 0818266-94.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16502285, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO NÃO COMPROVADO. INDÉBITO NÃO CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTE EM IRDR DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No que se refere aos valores que teriam sido pagos a título de taxa de evolução, a Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos no sentido de que sequer existem contratos firmados com a parte, sendo responsável apenas pela emissão dos boletos de cobrança emitidos pela Apelada. 2. Na mesma linha de raciocínio, verifico que não é possível extrair do contrato ou dos comprovantes de pagamento anexados qualquer discriminação sobre a suposta taxa de evolução paga de forma indevida. Indébito não configurado. 3. Não obstante o teor do termo de entrega das chaves do imóvel de ID 11359747, a ata da assembleia de constituição do condomínio em questão consignou que os proprietários, incluindo-se os Apelantes, foram imitidos na posse dos imóveis apenas em 11/12/2019, ou seja, 17 meses após o prazo final contrato (contabilizados os 180 dias de tolerância estabelecida no parágrafo único da 15ª cláusula do contrato). 4. Desse modo, julgo que a excessiva demora para o cumprimento da obrigação por parte da Apelada implicou em danos de cunho material de natureza presumida aos Apelantes, que deixaram de se imitir na posse do imóvel adquirido e integralmente pago na data prevista em contrato, arcando, por consequência, com os custos desnecessários de aluguel neste ínterim. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada sob o rito de resolução de demandas repetitivos, segundo a qual ‘no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma’ (REsp n. 1.729.593/SP). 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17054892), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 22943646). Nas razões recursais, os Recorrentes aduzem violação aos arts. 85, §14º, 86, 489, § 1º, III e IV, e 490, do CPC. Intimados, os Recorridos apresentaram as suas contrarrazões (id. 24238255), pleiteando pelo não conhecimento ou improvimento recursal. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, indicando que houve erro material caracterizado pelo julgamento extra petita, na medida em que o decisum não se manifestou a respeito da inexistência de cláusula contratual a amparar o pedido de indenização pelo atraso na entrega da obra, bem como não se manifesta a respeito da diferenciação da responsabilidade contratual e extracontratual, quando aplicou esta última. Todavia, o acórdão não se manifestou a respeito da matéria referente suposto julgamento extra petita, sendo o argumento do Recorrente obstado pela Súm. nº 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento. É orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 743.771 RG. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3. O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral (ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Noutro ponto, o Recorrente aduz violação ao art. 490, do CPC, diante da ausência de julgamento do pedido de arbitramento de honorários em sede de sucumbência recíproca. Entretanto, observa-se a Corte Estadual manifestou-se expressamente a respeito da matéria, quando assentou que deixava de “arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ”, de forma que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Resta, portanto, evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí