Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO LUIZ DE SA, JOSE LUIZ DE SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI229192-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que dera provimento à apelação para afastar a extinção de execução por abandono da causa, ante a ausência de intimação pessoal do exequente e de requerimento da parte executada, conforme exige a Súmula 240 do STJ. A parte embargante alega existência de erro material, omissão, contradição e premissa fática equivocada, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) avaliar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado é claro e fundamentado, tendo examinado a necessidade de intimação pessoal do exequente e o requisito do requerimento da parte contrária para a extinção da execução, conforme art. 485, §1º, do CPC, e Súmula 240 do STJ. 4. As alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000011-17.1999.8.18.0057
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO LUIZ DE SÁ em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno nº 0000011-17.1999.8.18.0057 por ele interposto em face BANCO DO BRASIL S/A, que negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática desta relatoria. Ementa do acórdão, in verbis: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do agravado, desconstituindo sentença que extinguiu processo executivo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, devido à ausência de intimação pessoal do exequente e de requerimento da parte executada para a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regular intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por abandono da causa; e (ii) determinar se o requerimento do réu para a extinção do processo era imprescindível, conforme a Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal do exequente é obrigatória, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para extinção do processo por abandono, e, no caso, constatou-se que a intimação foi dirigida apenas ao advogado do Banco do Brasil via sistema eletrônico, não atendendo ao requisito legal. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte executada para extinção do processo por abandono quando já houver a triangularização da relação processual, o que se aplica ao caso em exame, dado que os executados haviam sido devidamente citados. A decisão agravada está em consonância com as normas processuais e a jurisprudência do STJ, sendo mais adequada à promoção da celeridade processual, evitando a necessidade de novo ajuizamento da demanda executiva. Não há possibilidade de fixação de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e § 1º; Súmula 240 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação nº 0000502-60.2012.8.17.1200, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 22.11.2023; TJ-RS, AC nº 70085152932, Rel. Guinther Spode, j. 29.09.2021. Embargos de Declaração: nas suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o acórdão embargado baseou-se em premissa fática equivocada ao entender que não houve intimação pessoal do exequente, quando esta teria ocorrido, inclusive ao representante legal do Banco do Brasil; ii) a execução não foi embargada, o que, segundo jurisprudência e decisões do STJ, afastaria a aplicabilidade da Súmula 240; iii) houve erro material e contradição entre os fundamentos do acórdão e as provas dos autos, notadamente quanto às intimações efetivamente realizadas e à negligência do exequente; iv) o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes invocados nos autos, contrariando os artigos 485, II e III, e 927, III, do CPC. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados, bem como para atribuir-lhes efeitos infringentes. Contrarrazões: nas contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) não houve qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada que justificasse os embargos; ii) o objetivo do embargante seria apenas obter efeitos infringentes vedados pela jurisprudência, dado que pretende alterar o conteúdo do acórdão sem que haja os vícios legais do art. 1.022 do CPC; iii) a decisão foi clara ao reconhecer a ausência de intimação pessoal válida e o descumprimento da exigência de requerimento da parte executada conforme determina a Súmula 240 do STJ; iv) os embargos de declaração possuem caráter meramente procrastinatório, devendo ser rejeitados com aplicação de multa. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, não há, na decisão embargada, qualquer vício que autorize sua modificação ou integração. A decisão proferida foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, não subsistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido assentou de forma explícita que a extinção do processo por abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal do exequente, o que, no caso concreto, não se verificou. Restou evidenciado que a única intimação efetivada se deu em nome do advogado da parte, via sistema eletrônico, não atendendo, portanto, ao requisito legal. A parte embargante sustenta que houve efetiva intimação pessoal do Banco do Brasil, tanto por meio de seu causídico quanto de seu representante legal. Todavia, essa alegação já foi suficientemente enfrentada e rechaçada no voto embargado, o qual reconheceu, com base nos elementos constantes dos autos, que a comunicação dirigida ao advogado da parte, por meio eletrônico, não supre a exigência do §1º do art. 485 do CPC. Além disso, o embargante reclama a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. No entanto, o acórdão embargado abordou detidamente essa questão, assentando que houve a formação da relação processual — citação válida dos executados — de modo que, à luz da Súmula 240 do STJ, impõe-se o requerimento da parte executada como condição para extinção do feito por abandono. Nesse aspecto, a insurgência recursal configura, em verdade, descontentamento com tal interpretação judicial, e não omissão ou contradição. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). Portanto, não há que se falar em contradição no julgado, motivo pelo qual não acolho os recursos de embargos de declaração. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão. Ressalto que oposição de novos embargos de declaração sobre a matéria pode ensejar a imposição de multa processual, nos termos do art. 1.021, §4° do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator