Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELISLET SOUSA HELAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0800605-58.2019.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELISLET SOUSA HELAL (Id. 2961428) em face de sentença (Id. 2961425) proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo Nº 0800605-58.2019.8.18.0069), ajuizada pela apelante contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, na qual, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em face da gratuidade de justiça.. O cerne do presente deslinde é a restituição dos valores supostamente desfalcados da conta do PASEP da autora. O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16-12-2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 16-12-2024, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema 1300, nos termos do Art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator