Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO SILVA CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0820960-70.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 2318986) interposta por SEBASTIAO SILVA CHAVES em face de sentença (ID. 2318983) proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo Nº 0820960-70.2019.8.18.0140), ajuizada pela apelante contra Banco do Brasil S.A, ora apelado, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Vê-se que o cerne da questão versa sobre ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16 de dezembro de 2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) - Tema nº. 1.300 - para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, para tanto, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim sendo, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até julgamento do Tema nº 1300, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator