Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIAMANTES LINGERIE LTDA
REU: SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809820-73.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por SECOPI-SERVIÇOS COMERCIAIS DO PIAUÍ LTDA – EPP contra a sentença do ID. 83662117, que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado por DIAMANTES LINGERIE LTDA. A embargante alega haver omissão e contradição no julgado, especificamente no tocante ao reconhecimento da legitimidade ativa da autora. Sustenta que a sentença partiu da premissa equivocada de que DIAMANTES LINGERIE LTDA seria filial de J C DE ARAUJO JUNIOR ME, pessoa jurídica que efetivamente firmou o contrato de prestação de serviços. Aponta que os CNPJs são completamente distintos, não apenas nos últimos dígitos, e que o contrato social da DIAMANTES LINGERIE não registra a existência de filial com o CNPJ 07.673.481/0002-26, constante do contrato de monitoramento. Requer, ao final, o esclarecimento da questão e, reconhecida a ilegitimidade ativa, a extinção do processo sem resolução do mérito, com efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões sustentando que os embargos buscam rediscutir o mérito da demanda e que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Passo à análise do mérito recursal. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando, ao sanar vício do julgado, tal correção implique necessariamente em alteração da conclusão. No caso em análise, a embargante imputa à sentença omissão quanto à fundamentação do reconhecimento da legitimidade ativa da DIAMANTES LINGERIE LTDA, argumentando que o juízo teria partido da premissa de que esta seria filial da contratante original, sem que houvesse qualquer comprovação documental nesse sentido. Analisando detidamente a sentença embargada, verifico que a fundamentação apresentada não se limitou à aplicação da teoria da unidade patrimonial entre matriz e filial. O julgado expressamente consignou a incidência da teoria da aparência como fundamento autônomo e suficiente para o reconhecimento da legitimidade ativa, conforme se extrai do seguinte trecho: "Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência. Os documentos emitidos pela própria ré, como o 'relatório de evento' (ID 1993201), a 'análise do balanço' (ID 1992732), e o recibo de vistoria (ID 1992734), identificam a contratante como 'DIAMANTES-DESEJO INTIMO' ou 'DIAMANTES LINGERIE'. Tal conduta, mantida ao longo da relação contratual, criou a legítima expectativa de que a DIAMANTES LINGERIE LTDA era a titular dos direitos e obrigações, não podendo a ré, agora, valer-se de um formalismo para se eximir de suas responsabilidades, em comportamento contraditório (venire contra factum proprium)." Portanto, ainda que se pudesse questionar a subsunção do caso à teoria da unidade patrimonial, a decisão está devidamente fundamentada em razão jurídica autônoma e suficiente, qual seja, a aplicação da teoria da aparência e a vedação ao comportamento contraditório. Com efeito, a própria embargante, ao longo de toda a relação contratual, tratou a parte autora como "DIAMANTES" ou "DIAMANTES LINGERIE" em seus relatórios, vistorias e comunicações oficiais. Tal conduta gerou legítima expectativa de que a DIAMANTES LINGERIE LTDA era a efetiva titular da relação jurídica, não podendo a ré, agora, em juízo, invocar o rigor formal da distinção de CNPJs para se eximir de suas responsabilidades contratuais. Aplicam-se aqui os princípios da boa-fé objetiva e, como já indicado, da vedação ao venire contra factum proprium, consagrados no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, quando o próprio fornecedor, por sua conduta ao longo da execução contratual, cria aparência de que determinada pessoa jurídica é a contraparte do negócio, não pode posteriormente alegar ilegitimidade com base em formalidades registrais. Ademais, não há que se falar em legitimidade para pleitear "em nome próprio direito alheio", como sugere a embargante. A própria dinâmica fática demonstra que a DIAMANTES LINGERIE LTDA atuou como verdadeira interessada na relação contratual, sendo reconhecida como tal pela própria embargante durante toda a execução do contrato. A aparência jurídica criada pela conduta da ré autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa, independentemente da questão formal dos CNPJs distintos. Assim, não há omissão a ser sanada. A sentença enfrentou adequadamente a questão da legitimidade ativa, apresentando fundamentação idônea e suficiente baseada na teoria da aparência e na vedação ao comportamento contraditório. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do acerto da conclusão jurídica adotada na sentença, o que não se compatibiliza com a natureza e finalidade dos embargos de declaração. Como é cediço, os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A divergência quanto à interpretação jurídica dos fatos e à subsunção normativa adotada constitui matéria típica de apelação, não de embargos aclaratórios. A sentença é clara, fundamentada e não padece de qualquer vício que justifique sua integração ou modificação pela via estreita dos embargos de declaração. Por fim, registro que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Tais efeitos somente se justificam quando, ao sanar efetivo vício do julgado previsto no artigo 1.022 do CPC, a correção implique necessariamente em alteração da conclusão, o que não é o caso dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Mantém-se, na íntegra, a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina