Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CREUSA DA COSTA LEITE SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803299-32.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUSA DA COSTA LEITE SOARES (ID 2946446) em face de sentença (ID 2946442) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0803299-32.2019.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O presente recurso fora incluído na pauta da Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível, realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, tendo sido retirado de pauta a pedido deste Relator, tendo em vista o Tema Repetitivo nº. 1.300 do STJ (Certidão ID 22894904). Com efeito, a parte apelante em suas razões recursais, aduz que, no caso em apreço, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a inexistência de irregularidades na Conta Pasep daquela, trazendo extrato analítico das correções e atualizações oficiais incidentes na sua Conta Individual, comprovante de saques, comprovante de pagamento de rendimentos, entre outros, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Vê-se, pois, que o cerne da questão versa sobre o ônus da prova quanto à comprovação de irregularidades (saques indevidos/desfalques) em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16 de dezembro de 2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) - Tema nº. 1.300 - para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, para tanto, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim sendo, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até julgamento do Tema nº 1300, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator