Juntada de Petição de petição (outras)18/04/2026, 16:35
Juntada de Petição de petição (outras)01/04/2026, 16:37
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 14:08
Decorrido prazo de GILDASIO LEITE DA SILVA em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 01:50
Decorrido prazo de GILDASIO LEITE DA SILVA em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 07:02
Decorrido prazo de AGENCIA INSS PIAUÍ em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 07:02
Decorrido prazo de INSS em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 07:02
Juntada de Petição de petição26/02/2026, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 00:02
Publicado Decisão em 24/02/2026.24/02/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.21/02/2026, 18:11
Expedição de Outros documentos.21/02/2026, 18:10
Nomeado perito21/02/2026, 18:10
Expedição de Outros documentos.21/02/2026, 18:10
Expedição de Outros documentos.21/02/2026, 18:10
Expedição de Certidão.12/11/2025, 15:50
Conclusos para decisão12/11/2025, 15:50
Juntada de certidão12/11/2025, 15:49
Decorrido prazo de INSS em 09/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:44
Publicado Citação em 28/07/2025.28/07/2025, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202528/07/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILDASIO LEITE DA SILVA
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802486-70.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício assistencial c/c pedido de tutela urgência, ajuizada por Gildasio Leite da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Inicialmente, recebo a emenda à inicial (ids. 69213387, 69213388 e 69213389). Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata implantação do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Nesse sentido, verifico que, em relação ao alegado impedimento, a aferição da probabilidade do direito invocado demanda a produção de prova pericial, eis que os documentos colacionados aos autos não são aptos a demonstrar, para o leigo, a ocorrência de impedimento de longo prazo (art. 20, §2º, da Lei. 8.742/1993). De outro norte, quanto aos demais requisitos legais (art. 20, §3º, da Lei. 8.742/1993), a priori, também compreendo que o feito deve enfrentar dilação probatória, de tal sorte que a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à concessão do benefício requerido somente poderá ser prolatada, com segurança, depois de respeitado o contraditório, no curso do devido processo legal, tendo em vista que a documentação que acompanha a inicial, por si só, não é capaz de conferir a indispensável probabilidade do direito do autor. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. URUçUÍ-PI, 22 de janeiro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Juntada de certidão24/07/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 10:15
Juntada de Petição de manifestação09/06/2025, 20:09
Decorrido prazo de AGENCIA INSS PIAUÍ em 12/03/2025 23:59.16/03/2025, 00:03
Decorrido prazo de GILDASIO LEITE DA SILVA em 24/02/2025 23:59.26/02/2025, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2025.26/01/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILDASIO LEITE DA SILVA
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802486-70.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício assistencial c/c pedido de tutela urgência, ajuizada por Gildasio Leite da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Inicialmente, recebo a emenda à inicial (ids. 69213387, 69213388 e 69213389). Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata implantação do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Nesse sentido, verifico que, em relação ao alegado impedimento, a aferição da probabilidade do direito invocado demanda a produção de prova pericial, eis que os documentos colacionados aos autos não são aptos a demonstrar, para o leigo, a ocorrência de impedimento de longo prazo (art. 20, §2º, da Lei. 8.742/1993). De outro norte, quanto aos demais requisitos legais (art. 20, §3º, da Lei. 8.742/1993), a priori, também compreendo que o feito deve enfrentar dilação probatória, de tal sorte que a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à concessão do benefício requerido somente poderá ser prolatada, com segurança, depois de respeitado o contraditório, no curso do devido processo legal, tendo em vista que a documentação que acompanha a inicial, por si só, não é capaz de conferir a indispensável probabilidade do direito do autor. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. URUçUÍ-PI, 22 de janeiro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILDASIO LEITE DA SILVA
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802486-70.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício assistencial c/c pedido de tutela urgência, ajuizada por Gildasio Leite da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Inicialmente, recebo a emenda à inicial (ids. 69213387, 69213388 e 69213389). Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata implantação do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Nesse sentido, verifico que, em relação ao alegado impedimento, a aferição da probabilidade do direito invocado demanda a produção de prova pericial, eis que os documentos colacionados aos autos não são aptos a demonstrar, para o leigo, a ocorrência de impedimento de longo prazo (art. 20, §2º, da Lei. 8.742/1993). De outro norte, quanto aos demais requisitos legais (art. 20, §3º, da Lei. 8.742/1993), a priori, também compreendo que o feito deve enfrentar dilação probatória, de tal sorte que a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à concessão do benefício requerido somente poderá ser prolatada, com segurança, depois de respeitado o contraditório, no curso do devido processo legal, tendo em vista que a documentação que acompanha a inicial, por si só, não é capaz de conferir a indispensável probabilidade do direito do autor. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. URUçUÍ-PI, 22 de janeiro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDASIO LEITE DA SILVA - CPF: 035.570.293-28 (AUTOR).22/01/2025, 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela22/01/2025, 18:16
Recebida a emenda à inicial22/01/2025, 18:16
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 18:16
Expedição de Certidão.17/01/2025, 14:13
Conclusos para decisão17/01/2025, 14:13
Juntada de certidão17/01/2025, 14:12
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 23:20
Determinada a emenda à inicial06/12/2024, 16:09
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 16:09
Conclusos para decisão05/12/2024, 12:14
Distribuído por sorteio05/12/2024, 12:14