Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442-A) E OUTRA
APELADO: RAIMUNDA MOREIRA DE MESQUITA ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI Nº 7.562-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Raimunda Moreira de Mesquita, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00. A autora, idosa e analfabeta, alegou desconhecer a contratação que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição parcial da pretensão indenizatória; (ii) definir a validade do contrato celebrado em nome de pessoa analfabeta sem as formalidades legais; e (iii) avaliar a ocorrência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC aplica-se à pretensão de reparação decorrente de descontos indevidos. O termo inicial conta-se do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo prescritas apenas as parcelas anteriores a 25/01/2018. 4. A ausência de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. 5. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, diante da hipossuficiência da consumidora e da ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 6. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo justificativa plausível para o erro por parte da instituição financeira. 7. A indenização por danos morais é devida em razão da gravidade da conduta, que atingiu a dignidade de pessoa idosa e vulnerável, embora o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 6.000,00) deva ser reduzido para R$ 3.000,00, em consonância com precedentes da 3ª Câmara Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com termo inicial na data do último desconto. 2. É nulo o contrato firmado em nome de pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas. 3. A ausência de comprovação da regularidade contratual por parte do banco impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 4. A configuração do dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas e analfabetas, independe de prova específica do abalo, sendo devida a compensação, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020. Súmula relevante citada: TJPI, Súmula 30. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL No. 0802982-41.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Raimunda Moreira de Mesquita, pessoa idosa e analfabeta. A autora alegou que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde o ano de 2018, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter celebrado. A sentença de origem declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O apelante, em suas razões recursais, suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do CDC, e, no mérito, alega validade da contratação, inexistência de ilicitude e ausência de danos morais, pleiteando subsidiariamente a redução do quantum indenizatório e a compensação dos valores creditados. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada, requerendo a manutenção integral da sentença. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alega o apelante que a pretensão da autora está parcialmente prescrita, tendo em vista que os descontos remontam a 2018 e a ação foi ajuizada apenas em 2023. De fato, aplica-se ao caso o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27 do CDC – “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que, em demandas que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários, o prazo prescricional é quinquenal, contado a partir do último desconto, conforme precedentes: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). No caso concreto, a ação foi ajuizada em 25/01/2023, razão pela qual estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 25/01/2018, devendo o reembolso incidir somente sobre os descontos indevidos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de mérito, para reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 25/01/2018. III – DO MÉRITO RECURSAL A autora é pessoa analfabeta, e o contrato em exame não contém assinatura a rogo nem a subscrição de duas testemunhas, contrariando o art. 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.“ Tal irregularidade acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, consoante a Súmula 30 do TJPI: Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A instituição financeira, detentora da documentação e com melhores condições técnicas de provar a regularidade da contratação, não se desincumbiu de seu ônus probatório, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Portanto, a nulidade contratual foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como o banco não comprovou engano justificável, a restituição em dobro deve ser mantida, respeitada a limitação temporal fixada em razão da prescrição parcial. Registro que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configuram violação à dignidade e ensejam reparação moral. Contudo, observando a jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, o quantum de R$ 6.000,00 fixado em 1º grau deve ser reduzido para R$ 3.000,00, valor usualmente aplicado em casos análogos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1. Acolher parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a 25/01/2018; 2. Reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); 3. Manter, no mais, a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à restituição em dobro e à nulidade do contrato. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.