Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA, MARIANA DE JESUS NUNES
REU: LUZIMAR DA COSTA OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813309-45.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA tendo como curadora MARIANA DE JESUS NUNES em face de LUZIMAR DA COSTA OLIVEIRA MARTINS todos devidamente qualificados na exordial. Alega a parte autora que o imóvel localizado na Rua Pernambuco esquina com a rua Primeiro de Maio, bairro Primavera foi locado à Requerida pelo prazo de 24(vinte e quatro) com valor mensal da locação inicialmente fixado em R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), tendo a Ré deixado de pagar os aluguéis desde março de 2021, alegando estar em dificuldade. Aduz que posteriormente, a ré informou ter feito um acordo verbal com o atual ocupante do imóvel, seu irmão, o sr. Luiz Francisco da Costa Oliveira, sob alegação de ter poder dar continuidade ao acordo do contrato e pagar os aluguéis em atraso. Sustenta que após tentativas de acordo e notificações extrajudiciais a Ré não demonstrou qualquer interesse em quitá-los, estando em débito da quantia de R$ R$ 11.125,62 (ONZE MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS). (valor principal acrescido da multa de 10% sobre as parcelas + IGV/FGV de juros ao mês). Ao final, requereu a concessão da TUTELA, nos termos pleiteados, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias e ao final a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento dos alugueis e dos encargos locatícios atrasados. Manifestação do Ministério Público (Id 41294575) pelo indeferimento da tutela. Em análise dos autos, foi deferido o pedido de liminar para a desocupação do imóvel (ID 48363249). O imóvel objeto da locação foi desocupado e a ré citada (Id 61080612). Transcorrido o prazo para a contestação, o Autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 64400101). É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. Sabe-se que as ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e encargos podem ser cumuladas com a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, nos termos do art. 62, I, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações). Verifico que o pedido formulado na petição inicial corresponde ao despejo do imóvel cumulado com a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos e acessórios da locação. O imóvel objeto da locação foi desocupado pela requerida o que implica na perda parcial do objeto com relação ao pedido de despejo, por falta de interesse processual. Assim sendo, imperioso se torna a procedência do pedido de obrigação de pagar quantia certa, consistente na cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, até a efetiva desocupação (29/07/2024). Com relação aos acessórios da locação, o contrato firmado pelas partes (Id 38740387) assim dispõe: Em conclusão, devem ser incluídos na condenação os valores relativos aos aluguéis e acessórios da locação, até a efetiva desocupação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, tão somente com relação ao pedido de despejo. Sem prejuízo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 11.125,62 (ONZE MIL E CENTO E VINTE E CINCO E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), a título de aluguéis e acessórios da locação, acrescidos de atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Com relação ao ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel, deixo de condenar diante da ausência da vistoria de entrada, o que impede que se infira que os danos constatados já não estavam no imóvel anteriormente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA, MARIANA DE JESUS NUNES
REU: LUZIMAR DA COSTA OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813309-45.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA tendo como curadora MARIANA DE JESUS NUNES em face de LUZIMAR DA COSTA OLIVEIRA MARTINS todos devidamente qualificados na exordial. Alega a parte autora que o imóvel localizado na Rua Pernambuco esquina com a rua Primeiro de Maio, bairro Primavera foi locado à Requerida pelo prazo de 24(vinte e quatro) com valor mensal da locação inicialmente fixado em R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), tendo a Ré deixado de pagar os aluguéis desde março de 2021, alegando estar em dificuldade. Aduz que posteriormente, a ré informou ter feito um acordo verbal com o atual ocupante do imóvel, seu irmão, o sr. Luiz Francisco da Costa Oliveira, sob alegação de ter poder dar continuidade ao acordo do contrato e pagar os aluguéis em atraso. Sustenta que após tentativas de acordo e notificações extrajudiciais a Ré não demonstrou qualquer interesse em quitá-los, estando em débito da quantia de R$ R$ 11.125,62 (ONZE MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS). (valor principal acrescido da multa de 10% sobre as parcelas + IGV/FGV de juros ao mês). Ao final, requereu a concessão da TUTELA, nos termos pleiteados, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias e ao final a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento dos alugueis e dos encargos locatícios atrasados. Manifestação do Ministério Público (Id 41294575) pelo indeferimento da tutela. Em análise dos autos, foi deferido o pedido de liminar para a desocupação do imóvel (ID 48363249). O imóvel objeto da locação foi desocupado e a ré citada (Id 61080612). Transcorrido o prazo para a contestação, o Autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 64400101). É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. Sabe-se que as ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e encargos podem ser cumuladas com a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, nos termos do art. 62, I, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações). Verifico que o pedido formulado na petição inicial corresponde ao despejo do imóvel cumulado com a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos e acessórios da locação. O imóvel objeto da locação foi desocupado pela requerida o que implica na perda parcial do objeto com relação ao pedido de despejo, por falta de interesse processual. Assim sendo, imperioso se torna a procedência do pedido de obrigação de pagar quantia certa, consistente na cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, até a efetiva desocupação (29/07/2024). Com relação aos acessórios da locação, o contrato firmado pelas partes (Id 38740387) assim dispõe: Em conclusão, devem ser incluídos na condenação os valores relativos aos aluguéis e acessórios da locação, até a efetiva desocupação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, tão somente com relação ao pedido de despejo. Sem prejuízo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 11.125,62 (ONZE MIL E CENTO E VINTE E CINCO E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), a título de aluguéis e acessórios da locação, acrescidos de atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Com relação ao ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel, deixo de condenar diante da ausência da vistoria de entrada, o que impede que se infira que os danos constatados já não estavam no imóvel anteriormente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina