Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A
EMBARGADO: JOSE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
EMBARGADO: ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO - PI12963-A, DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI14803-A, NELSON DE CARVALHO ALMEIDA ALENCAR - PI18437-A, SILVANI VELOSO DA SILVA - PI19350-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800250-93.2020.8.18.0075
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E DEPÓSITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE NULIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Apelação Cível que reconheceu a possibilidade de a parte executada discutir a legalidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer, mesmo após ter realizado o depósito judicial do valor devido e ter restringido sua insurgência à limitação do montante das astreintes. O exequente/apelante sustenta a ocorrência de preclusão lógica, em razão do comportamento contraditório da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há preclusão lógica a impedir que a parte executada, após reconhecer a dívida e proceder ao depósito judicial, alegue a nulidade da cobrança em momento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão lógica ocorre quando a parte pratica ato processual incompatível com alegação posterior, impossibilitando a rediscussão da matéria sob pena de afronta à boa-fé processual e à segurança jurídica. 4. No caso, a parte executada reconheceu a dívida, realizou o depósito judicial e limitou sua insurgência ao valor das astreintes, sem impugnar sua exigibilidade, configurando comportamento incompatível com a posterior alegação de nulidade. 5.O princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a parte altere sua postura processual de maneira oportunista para obter vantagem indevida, em prejuízo da previsibilidade e estabilidade das decisões judiciais. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preclusão lógica impede a rediscussão de matéria já aceita tacitamente por meio de atos processuais inequívocos. 7. Ainda que as astreintes possam ser revisadas a qualquer tempo, conforme entendimento do STJ, essa possibilidade não se aplica quando a parte executada já reconheceu sua obrigação e limitou sua irresignação ao quantum devido, sem demonstrar a exorbitância do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Providos os recursos. Tese de julgamento: 1. A preclusão lógica impede a rediscussão de matéria quando a parte executada reconhece a dívida, realiza o depósito judicial e limita sua insurgência ao valor das astreintes, sem impugnar sua exigibilidade. 2. O princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) veda a alteração oportunista da estratégia processual em prejuízo da boa-fé e da segurança jurídica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não analisar: (i) a aplicabilidade da Súmula 410 do STJ, referente à intimação pessoal para incidência de astreintes; (ii) a preclusão lógica aplicada em matéria tratando de astreintes, o que contraria o tema 706 do STJ; (iii) a proporcionalidade e razoabilidade das astreintes cuja revisão seria necessária para evitar enriquecimento sem causa. CONTRARRAZÕES em id. 24034884. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não analisar (i) a aplicabilidade da Súmula 410 do STJ, referente à intimação pessoal para incidência de astreintes; (ii) a preclusão lógica aplicada em matéria tratando de astreintes, o que contraria o tema 706 do STJ; (iii) a proporcionalidade e razoabilidade das astreintes cuja revisão seria necessária para evitar enriquecimento sem causa. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado já tratou de todas as matérias precisamente conforme transcrito a seguir. No que se refere à aplicabilidade da Súmula 410 do STJ, referente à intimação pessoal para incidência de astreintes, o acórdão reconheceu que o pagamento voluntário da dívida e reconhecimento expresso do débito de astreintes teria dado inequívoca ciência do atraso e seria incompatível com a posterior alegação de nulidade e requerimento de restituição dos valores, conforme cito: Ocorre que, ao proceder ao pagamento e ao reconhecer a existência do débito, limitando sua discussão apenas ao quantum devido, a executada praticou ato incompatível com a posterior alegação de nulidade da cobrança. Esta mudança de posicionamento revela evidente contradição, que impossibilita o reexame da questão, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sobre a impossibilidade de a parte modificar sua estratégia processual de forma contraditória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a preclusão lógica opera-se quando há prática de ato incompatível com a posterior alegação de nulidade ou invalidade do procedimento. Veja-se: (…) Portanto, de fato não se aplica às matérias de ordem pública, em regra, a preclusão temporal, nem tampouco a preclusão consumativa, porém, ao reconhecer a dívida e depositar o montante correspondente, a executada consumou ato processual incompatível com a posterior alegação de ilegalidade da multa. O próprio comportamento da parte demonstra a aceitação da cobrança, restringindo sua manifestação ao valor das astreintes, e não à sua validade. Dito isto, restou clara a superação do início da contagem das astreintes, pois irrelevante ao caso, considerando que houve reconhecimento expresso do débito. No que se refere às alegações de omissão na análise do tema 706 do STJ, que afasta a incidência da preclusão sobre astreintes, bem como a ausência da proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa cominatória, cuja revisão seria necessária para evitar enriquecimento sem causa, o acórdão também discorreu de forma precisa e clara sobre o tema, conforme cito: A previsibilidade dos atos processuais e a vedação à conduta contraditória são essenciais para a estabilidade das relações processuais. Se admitida a conduta da executada, ter-se-ia evidente afronta à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões judiciais, permitindo-se que a parte altere seu comportamento processual conforme sua conveniência. (…) Por fim, apenas para melhor esclarecimento dos fatos, apesar do STJ ter definido, em sede de recurso repetitivo, que não se opera a preclusão sobre as astreintes, podendo as mesmas serem revisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal revisão impõe a verificação de indícios de que o valor imposto seria excessivo e exorbitante, o que não restou evidenciado no caso em análise. Cito o julgado: (…) Por todo exposto, não havendo razão para redução ou exclusão da multa arbitrada, reformo a sentença para restituir o débito pelo descumprimento da obrigação imposta e determinar a liberação do depósito judicial em favor da parte Apelante/Exequente, com a devida correção monetária. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator