Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/09/2014
Valor da Causa
R$ 53.452,81
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB
Terceiro
FRANCISCO CRUZ
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PI 20120·CPF·Representa: Autor
EDIMAR CHAGAS MOURAO
OAB/PI 3183·CPF·Representa: Autor
ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
OAB/CE 6814·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA
OAB/PI 13901·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Certidão.
05/03/2026, 13:42
Conclusos para despacho
05/03/2026, 13:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
05/03/2026, 13:42
Expedição de Certidão.
02/03/2026, 13:59
Expedição de Certidão.
02/03/2026, 13:53
Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 11:50
Decorrido prazo de GERMINA E FRANCISCA LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 04:35
Decorrido prazo de GERMINA DE SOUSA PIMENTEL - EPP em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 04:35
Decorrido prazo de GERMINA DE SOUSA PIMENTEL - EPP em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 04:35
Decorrido prazo de GERMINA E FRANCISCA LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 04:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
20/05/2025, 02:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
20/05/2025, 02:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
20/05/2025, 02:02
Documentos
Decisão
•09/05/2025, 12:55
Ato Ordinatório
•25/04/2025, 14:31
Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 11:50
Decorrido prazo de GERMINA E FRANCISCA LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 04:35
Decorrido prazo de GERMINA DE SOUSA PIMENTEL - EPP em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 04:35
Decorrido prazo de GERMINA DE SOUSA PIMENTEL - EPP em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 04:35
Decorrido prazo de GERMINA E FRANCISCA LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 04:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
20/05/2025, 02:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
20/05/2025, 02:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
20/05/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
17/05/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
17/05/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
17/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EXECUTADAS: GERMINA DE SOUSA PIMENTEL - EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0021285-54.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos. Revendo detidamente os autos, verifico que a parte executada requereu o desbloqueio da CNH, bem como o parcelamento do débito, de maneira condizente com sua condição financeira (Id. 72808798). Decido. 1. No que se refere ao pedido de desbloqueio da CNH, mantenho o entendimento anteriormente firmado (Id. 68154513), segundo o qual restou demonstrada a ineficácia das medidas típicas de execução, sendo, por isso, legitimada a adoção de medidas executivas atípicas, nos moldes do art. 139, IV, do CPC. Registre-se que a suspensão da CNH não implica afronta ao direito de locomoção, porquanto não impede o deslocamento da parte executada, mas tão somente a inibe de conduzir veículos automotores. Pensar de forma diversa levaria à equivocada conclusão de que todo cidadão sem habilitação estaria privado de liberdade de locomoção, o que evidentemente não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça - STJ analisando este dispositivo, permite a adoção de medidas atípicas de acordo com as especificidades do caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1894170 RS 2020/0126951-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020). (Grifos nossos). Dessa forma, mantenho o posicionamento da decisão anterior e indefiro o pedido de desbloqueio da CNH. 2. Sobre o pedido de parcelamento do débito, declaro a total impossibilidade de se impor à exequente condições de parcelamento da dívida cobrada em juízo, por ausência de previsão legal e consequente violação do princípio da legalidade, sendo, pois, direito da credora, exigir a satisfação de seu crédito. O Código Civil, no seu art. 314, é absolutamente claro ao vedar tal prática: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Ora, o magistrado não pode, à revelia da vontade de um dos contratantes, impor o parcelamento compulsório, sob pena de intervenção na autonomia privada, e o pior, sem respaldo no sistema jurídico vigente. Ao debruçar sobre a matéria, o STJ foi enfático ao proibir pretensões dessa natureza: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Em suma, também não há possibilidade de deferimento desse pedido. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA Determino o arquivamento dos autos em Secretaria, a fim de que se aguarde o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2.º e 4.º, do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria, para que se aguarde o decurso do prazo, que se encerrará em 03/02/2028, consoante comando da decisão retro (Id. 68154513). Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo conclusão dos autos. Realize-se a movimentação de arquivamento. Por fim, aproveito o ensejo para orientar à Secretaria deste juízo que se abstenha de realizar nova conclusão. Intimem-se via sistema Pje e Diário da Justiça (art. 346 do CPC). TERESINA/PI, 9 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EXECUTADAS: GERMINA DE SOUSA PIMENTEL - EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0021285-54.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos. Revendo detidamente os autos, verifico que a parte executada requereu o desbloqueio da CNH, bem como o parcelamento do débito, de maneira condizente com sua condição financeira (Id. 72808798). Decido. 1. No que se refere ao pedido de desbloqueio da CNH, mantenho o entendimento anteriormente firmado (Id. 68154513), segundo o qual restou demonstrada a ineficácia das medidas típicas de execução, sendo, por isso, legitimada a adoção de medidas executivas atípicas, nos moldes do art. 139, IV, do CPC. Registre-se que a suspensão da CNH não implica afronta ao direito de locomoção, porquanto não impede o deslocamento da parte executada, mas tão somente a inibe de conduzir veículos automotores. Pensar de forma diversa levaria à equivocada conclusão de que todo cidadão sem habilitação estaria privado de liberdade de locomoção, o que evidentemente não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça - STJ analisando este dispositivo, permite a adoção de medidas atípicas de acordo com as especificidades do caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1894170 RS 2020/0126951-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020). (Grifos nossos). Dessa forma, mantenho o posicionamento da decisão anterior e indefiro o pedido de desbloqueio da CNH. 2. Sobre o pedido de parcelamento do débito, declaro a total impossibilidade de se impor à exequente condições de parcelamento da dívida cobrada em juízo, por ausência de previsão legal e consequente violação do princípio da legalidade, sendo, pois, direito da credora, exigir a satisfação de seu crédito. O Código Civil, no seu art. 314, é absolutamente claro ao vedar tal prática: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Ora, o magistrado não pode, à revelia da vontade de um dos contratantes, impor o parcelamento compulsório, sob pena de intervenção na autonomia privada, e o pior, sem respaldo no sistema jurídico vigente. Ao debruçar sobre a matéria, o STJ foi enfático ao proibir pretensões dessa natureza: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Em suma, também não há possibilidade de deferimento desse pedido. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA Determino o arquivamento dos autos em Secretaria, a fim de que se aguarde o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2.º e 4.º, do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria, para que se aguarde o decurso do prazo, que se encerrará em 03/02/2028, consoante comando da decisão retro (Id. 68154513). Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo conclusão dos autos. Realize-se a movimentação de arquivamento. Por fim, aproveito o ensejo para orientar à Secretaria deste juízo que se abstenha de realizar nova conclusão. Intimem-se via sistema Pje e Diário da Justiça (art. 346 do CPC). TERESINA/PI, 9 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EXECUTADAS: GERMINA DE SOUSA PIMENTEL - EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0021285-54.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos. Revendo detidamente os autos, verifico que a parte executada requereu o desbloqueio da CNH, bem como o parcelamento do débito, de maneira condizente com sua condição financeira (Id. 72808798). Decido. 1. No que se refere ao pedido de desbloqueio da CNH, mantenho o entendimento anteriormente firmado (Id. 68154513), segundo o qual restou demonstrada a ineficácia das medidas típicas de execução, sendo, por isso, legitimada a adoção de medidas executivas atípicas, nos moldes do art. 139, IV, do CPC. Registre-se que a suspensão da CNH não implica afronta ao direito de locomoção, porquanto não impede o deslocamento da parte executada, mas tão somente a inibe de conduzir veículos automotores. Pensar de forma diversa levaria à equivocada conclusão de que todo cidadão sem habilitação estaria privado de liberdade de locomoção, o que evidentemente não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça - STJ analisando este dispositivo, permite a adoção de medidas atípicas de acordo com as especificidades do caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1894170 RS 2020/0126951-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020). (Grifos nossos). Dessa forma, mantenho o posicionamento da decisão anterior e indefiro o pedido de desbloqueio da CNH. 2. Sobre o pedido de parcelamento do débito, declaro a total impossibilidade de se impor à exequente condições de parcelamento da dívida cobrada em juízo, por ausência de previsão legal e consequente violação do princípio da legalidade, sendo, pois, direito da credora, exigir a satisfação de seu crédito. O Código Civil, no seu art. 314, é absolutamente claro ao vedar tal prática: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Ora, o magistrado não pode, à revelia da vontade de um dos contratantes, impor o parcelamento compulsório, sob pena de intervenção na autonomia privada, e o pior, sem respaldo no sistema jurídico vigente. Ao debruçar sobre a matéria, o STJ foi enfático ao proibir pretensões dessa natureza: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Em suma, também não há possibilidade de deferimento desse pedido. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA Determino o arquivamento dos autos em Secretaria, a fim de que se aguarde o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2.º e 4.º, do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria, para que se aguarde o decurso do prazo, que se encerrará em 03/02/2028, consoante comando da decisão retro (Id. 68154513). Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo conclusão dos autos. Realize-se a movimentação de arquivamento. Por fim, aproveito o ensejo para orientar à Secretaria deste juízo que se abstenha de realizar nova conclusão. Intimem-se via sistema Pje e Diário da Justiça (art. 346 do CPC). TERESINA/PI, 9 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
16/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/05/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.
15/05/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.
15/05/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: GERMINA DE SOUSA PIMENTEL - EPP, GERMINA E FRANCISCA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID nº 72808798, juntada pela parte executada, na qual apresenta proposta de acordo, requerendo o que entender de direito. TERESINA, 25 de março de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0021285-54.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
12/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 12:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
09/05/2025, 12:55
Expedição de Certidão.
05/05/2025, 10:35
Conclusos para despacho
05/05/2025, 10:35
Juntada de certidão
05/05/2025, 10:35
Ato ordinatório praticado
25/04/2025, 14:31
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
27/03/2025, 00:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
27/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: GERMINA DE SOUSA PIMENTEL - EPP, GERMINA E FRANCISCA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID nº 72808798, juntada pela parte executada, na qual apresenta proposta de acordo, requerendo o que entender de direito. TERESINA, 25 de março de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0021285-54.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
26/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 12:26
Ato ordinatório praticado
25/03/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição
14/03/2025, 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
26/02/2025, 09:19
Decorrido prazo de GERMINA DE SOUSA PIMENTEL - EPP em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 03:06
Decorrido prazo de GERMINA E FRANCISCA LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
29/01/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
29/01/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
29/01/2025, 03:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
29/01/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
29/01/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: GERMINA DE SOUSA PIMENTEL - EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0021285-54.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que neste feito já foram adotadas inúmeras medidas no sentido de localizar bens em nome das devedoras, mas todas foram infrutíferas. Em contrapartida, a executada Germina de Sousa Pimentel peticionou nestes autos qualificando-se como empresária. Ademais constituiu advogado par defendê-lo nesta ação. Estes fatos são indícios de que ele pode pagar o que deve, mas não está fazendo o menor esforço pra honrar seu compromisso com a exequente. Por tal motivo utilizo-me do disposto no art. 139, IV, do CPC, para adotar medidas atípicas no intuito de fazer com que o devedor pague o que deve. Reza o referido dispositivo legal: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O Superior Tribunal de Justiça - STJ analisando este dispositivo, permite a adoção de medidas atípicas de acordo com as especificidades do caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1894170 RS 2020/0126951-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020). (Grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal – STF, ao se debruçar sobre a matéria, entendeu pela constitucionalidade dessas medidas: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Isto posto, por entender que há necessidade da adoção de medidas que possam dar efetividade jurisdicional a este processo, e tendo e vista os pedidos formulados pelo exequente (Id. 27595613), determino o bloqueio da CNH da executada Germina de Sousa Pimentel, pelo prazo de 1.826 (mil oitocentos e vinte e seis dias), prazo da prescrição intercorrente. Comprovante de bloqueio anexo. Cumpra-se. 2. Como não foram localizados bens em nome da parte executada, foi determinada a suspensão do feito em 09/07/2021. Desde então, não foram localizados quaisquer bens, encontrando-se a execução paralisada. Assim, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, a fim de que se aguarde o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2.º e 4.º, do CPC. A prescrição intercorrente, quando discutida relativamente a execução amparada em título extrajudicial, deve ser declarada somente se tal título não for mais capaz de sustentar o manejo de qualquer tipo de ação, inclusive a de cobrança, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5.º, I do Código Civil. Baixem-se, pois, os autos em Secretaria, para que se aguarde o decurso do prazo, que se encerrará em 03/02/2028. Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo conclusão dos autos. Realize-se a movimentação de arquivamento. Intimem-se via sistema Pje e Diário da Justiça (art. 346 do CPC). TERESINA (PI), 11 de dezembro de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: GERMINA DE SOUSA PIMENTEL - EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0021285-54.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que neste feito já foram adotadas inúmeras medidas no sentido de localizar bens em nome das devedoras, mas todas foram infrutíferas. Em contrapartida, a executada Germina de Sousa Pimentel peticionou nestes autos qualificando-se como empresária. Ademais constituiu advogado par defendê-lo nesta ação. Estes fatos são indícios de que ele pode pagar o que deve, mas não está fazendo o menor esforço pra honrar seu compromisso com a exequente. Por tal motivo utilizo-me do disposto no art. 139, IV, do CPC, para adotar medidas atípicas no intuito de fazer com que o devedor pague o que deve. Reza o referido dispositivo legal: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O Superior Tribunal de Justiça - STJ analisando este dispositivo, permite a adoção de medidas atípicas de acordo com as especificidades do caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1894170 RS 2020/0126951-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020). (Grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal – STF, ao se debruçar sobre a matéria, entendeu pela constitucionalidade dessas medidas: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Isto posto, por entender que há necessidade da adoção de medidas que possam dar efetividade jurisdicional a este processo, e tendo e vista os pedidos formulados pelo exequente (Id. 27595613), determino o bloqueio da CNH da executada Germina de Sousa Pimentel, pelo prazo de 1.826 (mil oitocentos e vinte e seis dias), prazo da prescrição intercorrente. Comprovante de bloqueio anexo. Cumpra-se. 2. Como não foram localizados bens em nome da parte executada, foi determinada a suspensão do feito em 09/07/2021. Desde então, não foram localizados quaisquer bens, encontrando-se a execução paralisada. Assim, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, a fim de que se aguarde o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2.º e 4.º, do CPC. A prescrição intercorrente, quando discutida relativamente a execução amparada em título extrajudicial, deve ser declarada somente se tal título não for mais capaz de sustentar o manejo de qualquer tipo de ação, inclusive a de cobrança, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5.º, I do Código Civil. Baixem-se, pois, os autos em Secretaria, para que se aguarde o decurso do prazo, que se encerrará em 03/02/2028. Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo conclusão dos autos. Realize-se a movimentação de arquivamento. Intimem-se via sistema Pje e Diário da Justiça (art. 346 do CPC). TERESINA (PI), 11 de dezembro de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
27/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/01/2025, 22:52
Expedição de Outros documentos.
24/01/2025, 22:52
Outras Decisões
11/12/2024, 12:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
11/12/2024, 12:01
Conclusos para decisão
15/02/2023, 12:53
Expedição de Certidão.
15/02/2023, 12:52
Expedição de Certidão.
15/02/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição
27/10/2022, 20:05
Juntada de certidão
30/05/2022, 10:28
Expedição de Certidão.
27/05/2022, 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/05/2022, 09:50
Juntada de documento comprobatório
24/05/2022, 12:15
Expedição de Alvará.
24/05/2022, 12:08
Processo Reativado
23/05/2022, 16:40
Juntada de Petição de petição
23/05/2022, 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
24/02/2022, 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
24/02/2022, 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
24/02/2022, 01:32
Expedição de Outros documentos.
11/02/2022, 11:15
Ato ordinatório praticado
11/02/2022, 11:12
Processo Reativado
08/02/2022, 11:39
Juntada de Petição de petição
08/02/2022, 06:13
Expedição de Outros documentos.
04/02/2022, 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
03/02/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 10:58
Conclusos para decisão
03/02/2022, 00:02
Conclusos para julgamento
03/02/2022, 00:01
Decorrido prazo de GERMINA DE SOUSA PIMENTEL - EPP em 27/01/2021 23:59:59.
28/01/2021, 00:21
Conclusos para despacho
19/01/2021, 11:43
Juntada de Petição de certidão
19/01/2021, 10:48
Juntada de Petição de certidão
24/11/2020, 13:42
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA em 04/11/2020 23:59:59.
14/11/2020, 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/07/2020 23:59:59.
06/11/2020, 04:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/09/2020, 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/09/2020, 13:24
Expedição de Outros documentos.
28/09/2020, 13:24
Expedição de Outros documentos.
12/09/2020, 00:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/09/2020, 00:21
Expedição de Certidão.
01/09/2020, 12:56
Conclusos para despacho
23/06/2020, 12:11
Juntada de certidão
23/06/2020, 12:11
Juntada de Petição de petição
21/06/2020, 12:40
Expedição de Outros documentos.
15/06/2020, 11:32
Juntada de informação
15/06/2020, 11:30
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2020, 23:34
Expedição de Outros documentos.
14/06/2020, 23:34
Juntada de Petição de certidão
12/06/2020, 10:38
Conclusos para despacho
27/05/2020, 17:05
Expedição de Outros documentos.
28/03/2020, 00:01
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2020, 00:01
Conclusos para despacho
23/10/2019, 16:33
Expedição de Outros documentos.
23/10/2019, 16:32
Distribuído por dependência
23/10/2019, 16:31
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-22.
22/10/2019, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/10/2019, 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
18/10/2019, 15:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
18/10/2019, 15:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Renúncia de mandato
11/07/2019, 11:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
24/06/2019, 16:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
03/06/2019, 12:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
03/06/2019, 12:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
31/05/2019, 17:45
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-28.
28/05/2019, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/05/2019, 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
27/05/2019, 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
26/11/2018, 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
26/11/2018, 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
26/11/2018, 11:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
31/10/2018, 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
23/10/2018, 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
23/10/2018, 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
23/10/2018, 10:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
17/10/2018, 13:14
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-10-16 09:00 Sala de audiência da 6° Vara Cível.
16/10/2018, 13:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
16/10/2018, 11:19
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-09.
09/08/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/08/2018, 14:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
07/08/2018, 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
07/08/2018, 13:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
13/07/2018, 13:49
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-05.
05/06/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/06/2018, 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
02/06/2018, 14:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
31/05/2018, 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
31/05/2018, 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
31/05/2018, 12:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
16/05/2018, 15:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
05/04/2018, 11:34
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-04.
04/04/2018, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2018, 14:50
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-10-16 09:00 Sala de audiência da 6° Vara Cível.
03/04/2018, 11:55
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
03/04/2018, 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
24/01/2018, 11:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
22/01/2018, 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
27/09/2017, 14:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
27/09/2017, 14:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
27/09/2017, 13:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
27/09/2017, 13:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
20/09/2017, 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
20/09/2017, 13:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
20/09/2017, 13:39
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-13.
13/09/2017, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/09/2017, 14:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
12/09/2017, 08:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
28/08/2017, 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
16/08/2017, 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
16/05/2017, 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
16/05/2017, 09:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
15/05/2017, 13:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
15/05/2017, 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
15/05/2017, 12:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
12/05/2017, 10:19
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-09.
09/05/2017, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/05/2017, 15:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
08/05/2017, 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
08/05/2017, 10:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
08/05/2017, 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
17/02/2017, 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
17/02/2017, 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
17/02/2017, 08:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
09/02/2017, 11:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
09/02/2017, 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
09/02/2017, 11:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
27/01/2017, 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
27/01/2017, 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
27/01/2017, 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
27/01/2017, 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
27/01/2017, 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
27/01/2017, 12:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
27/01/2017, 11:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
26/01/2017, 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
14/12/2016, 07:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
01/04/2016, 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)