Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DA MOTA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA MOTA INVENTARIADO: ESPÓLIO DE VALDINAR FERREIRA DA MOTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, sn, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000038-19.2006.8.18.0036 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de uma AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as partes mencionadas no cabeçalho, já devidamente qualificadas nos autos. O inventariante foi intimado através de seu advogado para dar andamento ao feito, sob pena de remoção do cargo e extinção do processo por abandono da causa, e deixou precluir o prazo para fazê-lo. Os demais herdeiros, embora devidamente intimados (IDs 41915627/ 46761016 / 57494981) de que o silêncio ou a recusa caracterizariam abandono da causa (Art. 485, III, do CPC), deixaram precluir o prazo para declarar se aceitariam assumir a inventariança. Não há outros habilitados a exercer o encargo de inventariante (Art. 617, I, II, III, IV, V e VI do CPC). Este juízo não conhece pessoa idônea que aceitaria desempenhar esse papel (Art. 617, VIII, do CPC), tampouco pode nomear inventariante judicial, não só pelas peculiaridades do caso, mas também porque inexiste Central de Inventariantes. Os autos estão paralisados há mais de trinta dias úteis, sem qualquer manifestação relevante das partes interessadas. Todos os sucessores são civilmente capazes (Art. 5º, CAPUT, do CPC) e nada impede que a sucessão se dê pela via extrajudicial. Segundo tese consagrada no verbete da súmula 296 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, esse é o caso em que o inventário pode ser extinto por abandono da causa: Súmula 296 TJRJ: "No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas sua substituição, SALVO HIPÓTESE DA SUCESSÃO PODER SER REALIZADA NA SEARA EXTRAJUDICIAL." Portanto, a oportunidade de corrigir o vício (Art. 317 do CPC) lhes foi concedida e perdida.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa (Art. 485, III, do CPC). Custas pro rata. Não são devidos honorários sucumbenciais, pois não há vencedores no presente feito, razão pela qual deixo de aplicar as normas do Art. 85 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se ALTOS-PI, data da assinatura digital. LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI