Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 REPRESENTANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PI 7.197
EXECUTADO: LEANDRO ALVES SILVA Nome: LEANDRO ALVES SILVA Endereço: FAZ Agropecua Rica 1, s/n, zona rural, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O Dr. Manfredo Braga Filho, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800257-26.2024.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] RECEBO A INICIAL de execução, eis que nesse momento reputo satisfeitos os requisitos legais. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102115290608000000061347885 12785064_KIT BANCO DO BRASIL PI_19812851 Procuração 24102115290686700000061347888 12785064_CEDULA CREDITO_19812853 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102115291006400000061347890 12785064_DEMONSTRATIVODEDÉBITODELEANDROALVESSILVA_19812854 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102115291322200000061347889 Sistema Sistema 24102115410243300000061348738 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24102123055734500000061366250 Despacho Despacho 24102310135044100000061349708 Despacho Despacho 24102310135044100000061349708 Manifestação Manifestação 24102812282475400000061649209 11372911-02dw-1410626 - guia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102812282483900000061649215 11372911-03dw-comprovante 1410626 guia. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102812282488900000061649216 Certidão Certidão 24111211570696400000062406750 Sistema Sistema 24111211574440100000062406755 SANTA FILOMENA-PI, 21 de janeiro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 REPRESENTANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PI 7.197
EXECUTADO: LEANDRO ALVES SILVA Nome: LEANDRO ALVES SILVA Endereço: FAZ Agropecua Rica 1, s/n, zona rural, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O Dr. Manfredo Braga Filho, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800257-26.2024.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] RECEBO A INICIAL de execução, eis que nesse momento reputo satisfeitos os requisitos legais. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102115290608000000061347885 12785064_KIT BANCO DO BRASIL PI_19812851 Procuração 24102115290686700000061347888 12785064_CEDULA CREDITO_19812853 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102115291006400000061347890 12785064_DEMONSTRATIVODEDÉBITODELEANDROALVESSILVA_19812854 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102115291322200000061347889 Sistema Sistema 24102115410243300000061348738 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24102123055734500000061366250 Despacho Despacho 24102310135044100000061349708 Despacho Despacho 24102310135044100000061349708 Manifestação Manifestação 24102812282475400000061649209 11372911-02dw-1410626 - guia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102812282483900000061649215 11372911-03dw-comprovante 1410626 guia. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102812282488900000061649216 Certidão Certidão 24111211570696400000062406750 Sistema Sistema 24111211574440100000062406755 SANTA FILOMENA-PI, 21 de janeiro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena