Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MOISÉS ALVES DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800863-85.2020.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de MOISÉS ALVES DE CARVALHO, cuja parte Executada deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID 70732590. Alega, em síntese a não interrupção da prescrição diante da demora da citação da parte executada, nos moldes do que dispõe o art. 219 do Código de Processo Civil anterior. A parte Exequente foi intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, mas quedou-se inerte (ID 75009438). É o que de importante tinha a relatar. Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, apresentada pela parte Executada, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva constante dos presentes autos. A presente Execução Extrajudicial consiste na pretensão da parte Exequente em obter a satisfação de valores decorrentes da Nota de Crédito Rural nº 95.2015.3392.15479 e nº 95.2015.3396.15482, ambas emitidas em 26/11/2015, em atraso desde 26/11/2019 e com vencimento em 26/11/2025, em favor do executado Moisés Alves de Carvalho. O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente à não interrupção da prescrição diante da demora da citação da parte executada. Não assiste razão à parte excipiente. Explico. Assim dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (Grifos nossos) Compulsando os autos, verifico que a demora na citação da parte executada se deu unicamente por conta da agregação desta comarca à comarca de Gilbués-PI e posterior desagregação, tendo a parte executada sido citada somente em 11/07/2022, conforme Certidão de Oficial de Justiça de ID 29625705. Conforme cediço, o prazo prescricional para cobrança de nota de crédito rural é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida ou do vencimento da última parcela da dívida. Compulsando os autos, verifico que em ambas as notas de crédito rurais houve o inadimplemento das parcelas desde 26/11/2019, tendo a ação sido proposta em 13/10/2020, portanto, dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, proposta para reconhecer a prescrição e extinguir execução baseada em título extrajudicial. A parte agravante alega que a prescrição quinquenal do crédito exequendo já se consumou, uma vez que não houve citação válida no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal do crédito exequendo, considerando o vencimento da última parcela do contrato em 21/10/2015 e a ausência de citação válida dentro do prazo legal; (ii) verificar a responsabilidade do exequente pela demora na citação e a possível aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal se aplica às dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo o termo inicial o vencimento da última parcela do contrato, ocorrido em 21/10/2015. 4. O prazo prescricional não é interrompido em virtude da ausência de citação válida dentro do prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 240, § 2º, do CPC, que condiciona a interrupção da prescrição à efetiva citação do réu. 5. A Súmula 106 do STJ, que afasta a responsabilidade da parte autora pela demora na citação quando imputável ao Judiciário, não se aplica ao caso, visto que a parte exequente não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação, como a indicação do endereço correto ou a solicitação de citação por edital. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, na ausência de citação válida, a prescrição da ação executiva não é interrompida, sendo responsabilidade do credor promover a correta citação do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, II; STJ, Súmula 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1766711/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2021; STJ, REsp 1.848.836/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/11/2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750964-41.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do colendo STJ, o vencimento antecipado da obrigação não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, que deve ser preservado como a data expressa no título. 2. Dessa forma, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 15/08/2019 e que a demanda foi ajuizada em 21/12/2018, não se operou a prescrição da pretensão veiculada na ação executiva. 3. Ademais, ao contrário do que pontua o apelado, em contrarrazões acostadas ao feito, também não se verifica a prescrição intercorrente quando demonstrado que o demandante diligenciou a tempo, sendo que a citação do executado/apelado demorou a ser realizada por motivos alheios à vontade do credor. 4. Nos termos da Súmula 106 do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801268-41.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024) (Grifos nossos) Desse modo, não existem elementos que autorizem a pronúncia da prescrição. Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução de Título Extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo Exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado do STJ, a saber: O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela Corte Especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015. Independente da preclusão, à parte Exequente competirá requerer as medidas pertinentes a fim de que obtenha a satisfação do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MOISÉS ALVES DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800863-85.2020.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de MOISÉS ALVES DE CARVALHO, cuja parte Executada deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID 70732590. Alega, em síntese a não interrupção da prescrição diante da demora da citação da parte executada, nos moldes do que dispõe o art. 219 do Código de Processo Civil anterior. A parte Exequente foi intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, mas quedou-se inerte (ID 75009438). É o que de importante tinha a relatar. Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, apresentada pela parte Executada, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva constante dos presentes autos. A presente Execução Extrajudicial consiste na pretensão da parte Exequente em obter a satisfação de valores decorrentes da Nota de Crédito Rural nº 95.2015.3392.15479 e nº 95.2015.3396.15482, ambas emitidas em 26/11/2015, em atraso desde 26/11/2019 e com vencimento em 26/11/2025, em favor do executado Moisés Alves de Carvalho. O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente à não interrupção da prescrição diante da demora da citação da parte executada. Não assiste razão à parte excipiente. Explico. Assim dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (Grifos nossos) Compulsando os autos, verifico que a demora na citação da parte executada se deu unicamente por conta da agregação desta comarca à comarca de Gilbués-PI e posterior desagregação, tendo a parte executada sido citada somente em 11/07/2022, conforme Certidão de Oficial de Justiça de ID 29625705. Conforme cediço, o prazo prescricional para cobrança de nota de crédito rural é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida ou do vencimento da última parcela da dívida. Compulsando os autos, verifico que em ambas as notas de crédito rurais houve o inadimplemento das parcelas desde 26/11/2019, tendo a ação sido proposta em 13/10/2020, portanto, dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, proposta para reconhecer a prescrição e extinguir execução baseada em título extrajudicial. A parte agravante alega que a prescrição quinquenal do crédito exequendo já se consumou, uma vez que não houve citação válida no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal do crédito exequendo, considerando o vencimento da última parcela do contrato em 21/10/2015 e a ausência de citação válida dentro do prazo legal; (ii) verificar a responsabilidade do exequente pela demora na citação e a possível aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal se aplica às dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo o termo inicial o vencimento da última parcela do contrato, ocorrido em 21/10/2015. 4. O prazo prescricional não é interrompido em virtude da ausência de citação válida dentro do prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 240, § 2º, do CPC, que condiciona a interrupção da prescrição à efetiva citação do réu. 5. A Súmula 106 do STJ, que afasta a responsabilidade da parte autora pela demora na citação quando imputável ao Judiciário, não se aplica ao caso, visto que a parte exequente não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação, como a indicação do endereço correto ou a solicitação de citação por edital. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, na ausência de citação válida, a prescrição da ação executiva não é interrompida, sendo responsabilidade do credor promover a correta citação do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, II; STJ, Súmula 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1766711/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2021; STJ, REsp 1.848.836/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/11/2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750964-41.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do colendo STJ, o vencimento antecipado da obrigação não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, que deve ser preservado como a data expressa no título. 2. Dessa forma, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 15/08/2019 e que a demanda foi ajuizada em 21/12/2018, não se operou a prescrição da pretensão veiculada na ação executiva. 3. Ademais, ao contrário do que pontua o apelado, em contrarrazões acostadas ao feito, também não se verifica a prescrição intercorrente quando demonstrado que o demandante diligenciou a tempo, sendo que a citação do executado/apelado demorou a ser realizada por motivos alheios à vontade do credor. 4. Nos termos da Súmula 106 do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801268-41.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024) (Grifos nossos) Desse modo, não existem elementos que autorizem a pronúncia da prescrição. Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução de Título Extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo Exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado do STJ, a saber: O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela Corte Especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015. Independente da preclusão, à parte Exequente competirá requerer as medidas pertinentes a fim de que obtenha a satisfação do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena