Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE MORAES
REU: RAIMUNDO NONATO DE ALCANTARA SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS CASTELO BRANCO SOUSA - TUCA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800244-56.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE MORAES em face de RAIMUNDO NONATO DE ALCANTARA SOUSA e FRANCISCO DE ASSIS CASTELO BRANCO SOUSA - TUCA, todos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimado para pagar custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se no nosso ordenamento jurídico processual, bem como nas decisões que encartam o entendimento dos Tribunais pátrios, que as custas configuram um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Assim dispõe o CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” In casu, devidamente intimada para recolher as custas processuais em sua totalidade, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem efetuar o recolhimento das custas processuais. Nesse sentindo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CUSTAS INDEVIDAS - I – Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas iniciais pelos autores, ora agravantes – II – Hipótese em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais - Não recolhimento das custas iniciais pela parte autora que implica no cancelamento da distribuição, sendo descabida a determinação de recolhimento das custas e taxas iniciais – Inteligência do art. 290 do CPC/2015 – Determinação de recolhimento das custas iniciais afastada – Precedentes do C. STJ e do TJSP - Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20946426220228260000 SP 2094642-62.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Sem custas finais, conforme entendimento do E.TJ/PI (TJ-PI - AI: 07549357320208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes