Juntada de Petição de petição (outras)13/05/2026, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 00:02
Publicado Decisão em 29/04/2026.29/04/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada27/04/2026, 09:51
Expedição de Certidão.14/01/2026, 08:27
Conclusos para despacho14/01/2026, 08:27
Juntada de Petição de petição (outras)29/10/2025, 15:19
Publicado Despacho em 13/10/2025.13/10/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.INTERESSADO: CICERO VIANA DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800351-58.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc. Intme-se a parte requerente para que junte aos autos o recolhimento das custas para realização das novas diligências solicitadas. Cumpra-se. ALTOS-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos10/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 12:50
Proferido despacho de mero expediente09/10/2025, 12:50
Conclusos para despacho19/05/2025, 08:43
Expedição de Certidão.19/05/2025, 08:43
Decorrido prazo de CICERO VIANA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.26/02/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: CICERO VIANA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, sn, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800351-58.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pela procuradora da parte autora. Conforme certidão do oficial de justiça, ID 44971379, o executado não mais reside no endereço que consta nos autos. Intimada a parte autora para se manifestar, esta requereu a penhora online do requerido. É o sucinto relatório, decido. Têm entendido nossos tribunais que é possível a penhora online, de forma cautelar, do executado que teve a sua citação frustrada para pagar voluntariamente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, frustrada a tentativa de citação do devedor, é possível o deferimento de arresto eletrônico de valores pelo BACENJUD, a fim de que valores em dinheiro fossem bloqueados cautelarmente em contas do devedor até que ocorresse a citação e esse bloqueio se transformasse em penhora. 2. Portanto, ainda que o devedor não tenha ainda sido citado, é possível que sejam arrestados ou penhorados eletronicamente valores em dinheiro ou em aplicações financeiras depositados em seu nome em instituições financeiras, observados os limites e requisitos legais (artigos 830 e 854 do CPC). 3. Todavia, a medida somente é cabível quando não encontrado o executado para se efetuar o ato citatório, sendo inviável quando ainda não realizada ao menos a tentativa de citação. (TRF-4 - AG: 50536843320194040000 5053684-33.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de ID 58186470, pelo que procedo com a penhora online, via SISBAJUD, das quantias existentes em contas bancárias de titularidade do executado CICERO VIANA DA SILVA, CPF nº 884.568.543-87, no importe de R$ 11.501,82 (onze mil quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos), conforme última atualização informada pela parte exequente (ID n. 35547959), com acréscimo de multa de dez por cento, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1° do CPC, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor excedente ao débito executado. Expedientes Necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: CICERO VIANA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, sn, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800351-58.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pela procuradora da parte autora. Conforme certidão do oficial de justiça, ID 44971379, o executado não mais reside no endereço que consta nos autos. Intimada a parte autora para se manifestar, esta requereu a penhora online do requerido. É o sucinto relatório, decido. Têm entendido nossos tribunais que é possível a penhora online, de forma cautelar, do executado que teve a sua citação frustrada para pagar voluntariamente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, frustrada a tentativa de citação do devedor, é possível o deferimento de arresto eletrônico de valores pelo BACENJUD, a fim de que valores em dinheiro fossem bloqueados cautelarmente em contas do devedor até que ocorresse a citação e esse bloqueio se transformasse em penhora. 2. Portanto, ainda que o devedor não tenha ainda sido citado, é possível que sejam arrestados ou penhorados eletronicamente valores em dinheiro ou em aplicações financeiras depositados em seu nome em instituições financeiras, observados os limites e requisitos legais (artigos 830 e 854 do CPC). 3. Todavia, a medida somente é cabível quando não encontrado o executado para se efetuar o ato citatório, sendo inviável quando ainda não realizada ao menos a tentativa de citação. (TRF-4 - AG: 50536843320194040000 5053684-33.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de ID 58186470, pelo que procedo com a penhora online, via SISBAJUD, das quantias existentes em contas bancárias de titularidade do executado CICERO VIANA DA SILVA, CPF nº 884.568.543-87, no importe de R$ 11.501,82 (onze mil quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos), conforme última atualização informada pela parte exequente (ID n. 35547959), com acréscimo de multa de dez por cento, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1° do CPC, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor excedente ao débito executado. Expedientes Necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
Expedição de Outros documentos.01/02/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.01/02/2025, 08:50
Ato ordinatório praticado01/02/2025, 08:50
Expedição de Outros documentos.01/02/2025, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202530/01/2025, 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.30/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202530/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202530/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: CICERO VIANA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, sn, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800351-58.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pela procuradora da parte autora. Conforme certidão do oficial de justiça, ID 44971379, o executado não mais reside no endereço que consta nos autos. Intimada a parte autora para se manifestar, esta requereu a penhora online do requerido. É o sucinto relatório, decido. Têm entendido nossos tribunais que é possível a penhora online, de forma cautelar, do executado que teve a sua citação frustrada para pagar voluntariamente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, frustrada a tentativa de citação do devedor, é possível o deferimento de arresto eletrônico de valores pelo BACENJUD, a fim de que valores em dinheiro fossem bloqueados cautelarmente em contas do devedor até que ocorresse a citação e esse bloqueio se transformasse em penhora. 2. Portanto, ainda que o devedor não tenha ainda sido citado, é possível que sejam arrestados ou penhorados eletronicamente valores em dinheiro ou em aplicações financeiras depositados em seu nome em instituições financeiras, observados os limites e requisitos legais (artigos 830 e 854 do CPC). 3. Todavia, a medida somente é cabível quando não encontrado o executado para se efetuar o ato citatório, sendo inviável quando ainda não realizada ao menos a tentativa de citação. (TRF-4 - AG: 50536843320194040000 5053684-33.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de ID 58186470, pelo que procedo com a penhora online, via SISBAJUD, das quantias existentes em contas bancárias de titularidade do executado CICERO VIANA DA SILVA, CPF nº 884.568.543-87, no importe de R$ 11.501,82 (onze mil quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos), conforme última atualização informada pela parte exequente (ID n. 35547959), com acréscimo de multa de dez por cento, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1° do CPC, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor excedente ao débito executado. Expedientes Necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: CICERO VIANA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, sn, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800351-58.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pela procuradora da parte autora. Conforme certidão do oficial de justiça, ID 44971379, o executado não mais reside no endereço que consta nos autos. Intimada a parte autora para se manifestar, esta requereu a penhora online do requerido. É o sucinto relatório, decido. Têm entendido nossos tribunais que é possível a penhora online, de forma cautelar, do executado que teve a sua citação frustrada para pagar voluntariamente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, frustrada a tentativa de citação do devedor, é possível o deferimento de arresto eletrônico de valores pelo BACENJUD, a fim de que valores em dinheiro fossem bloqueados cautelarmente em contas do devedor até que ocorresse a citação e esse bloqueio se transformasse em penhora. 2. Portanto, ainda que o devedor não tenha ainda sido citado, é possível que sejam arrestados ou penhorados eletronicamente valores em dinheiro ou em aplicações financeiras depositados em seu nome em instituições financeiras, observados os limites e requisitos legais (artigos 830 e 854 do CPC). 3. Todavia, a medida somente é cabível quando não encontrado o executado para se efetuar o ato citatório, sendo inviável quando ainda não realizada ao menos a tentativa de citação. (TRF-4 - AG: 50536843320194040000 5053684-33.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de ID 58186470, pelo que procedo com a penhora online, via SISBAJUD, das quantias existentes em contas bancárias de titularidade do executado CICERO VIANA DA SILVA, CPF nº 884.568.543-87, no importe de R$ 11.501,82 (onze mil quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos), conforme última atualização informada pela parte exequente (ID n. 35547959), com acréscimo de multa de dez por cento, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1° do CPC, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor excedente ao débito executado. Expedientes Necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 07:07
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line27/01/2025, 17:32
Expedição de Certidão.05/09/2024, 09:52
Conclusos para despacho05/09/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 16:10
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 19:06
Proferido despacho de mero expediente16/05/2024, 19:06
Expedição de Certidão.16/02/2024, 12:24
Conclusos para despacho16/02/2024, 12:24
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 14:56
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 14:02
Decorrido prazo de CICERO VIANA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 05:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/08/2023, 21:49
Juntada de Petição de diligência11/08/2023, 21:49
Recebido o Mandado para Cumprimento01/08/2023, 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento27/07/2023, 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento26/07/2023, 15:43
Expedição de Certidão.26/07/2023, 10:45
Expedição de Mandado.26/07/2023, 10:45
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/07/2023, 10:44
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 19:42
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 08:56
Proferido despacho de mero expediente13/06/2023, 08:56
Conclusos para despacho02/02/2023, 08:14
Juntada de certidão02/02/2023, 08:14
Juntada de Petição de petição04/01/2023, 12:44
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 10:33
Proferido despacho de mero expediente14/12/2022, 10:33
Conclusos para despacho29/08/2022, 08:51
Expedição de Certidão.29/08/2022, 08:51
Juntada de Petição de petição22/07/2022, 16:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2022 23:59.16/07/2022, 11:01
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 21:21
Proferido despacho de mero expediente18/05/2022, 21:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2022 23:59.29/01/2022, 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2022 23:59.29/01/2022, 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2022 23:59.29/01/2022, 04:08
Conclusos para despacho18/01/2022, 14:03
Juntada de certidão18/01/2022, 14:02
Juntada de Petição de petição05/01/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.13/12/2021, 19:29
Ato ordinatório praticado13/12/2021, 19:29
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/11/2021, 09:56
Decorrido prazo de CICERO VIANA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.28/10/2021, 00:02
Decorrido prazo de CICERO VIANA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.28/10/2021, 00:02
Decorrido prazo de CICERO VIANA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.28/10/2021, 00:02
Expedição de Outros documentos.04/10/2021, 10:03
Proferido despacho de mero expediente18/09/2020, 08:05
Expedição de Outros documentos.18/09/2020, 08:05
Conclusos para despacho05/05/2020, 08:29
Juntada de Petição de petição04/05/2020, 17:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2019 23:59:59.06/08/2019, 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento17/07/2019, 12:25
Expedição de Mandado.04/07/2019, 10:31
Expedição de Outros documentos.04/07/2019, 10:31
Julgado procedente o pedido15/08/2018, 09:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2018, 09:00
Expedição de Mandado.15/08/2018, 09:00
Conclusos para despacho30/05/2018, 12:09
Juntada de certidão30/05/2018, 12:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 30/10/2017 23:59:59.31/10/2017, 00:02
Decorrido prazo de CICERO VIANA DA SILVA em 27/10/2017 23:59:59.28/10/2017, 00:02
Juntada de certidão18/10/2017, 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento09/10/2017, 09:31
Expedição de Mandado.06/10/2017, 12:54
Expedição de Outros documentos.06/10/2017, 12:54
Concedida a Medida Liminar04/10/2017, 15:49
Conclusos para decisão18/09/2017, 08:51
Distribuído por sorteio18/09/2017, 08:51