Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: JOSE FEITOSA DE LIMA NETO Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por parte vencida, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, alegando omissão do acórdão quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, com o objetivo de ver revista a fundamentação adotada pelo órgão colegiado. O pedido principal consiste no acolhimento dos embargos para suprir omissão e, eventualmente, modificar o resultado do julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao enfrentamento de precedente específico, apta a justificar a oposição de embargos de declaração com possível efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão quanto a ponto essencial, tampouco necessidade de rebater todos os fundamentos invocados pelas partes. A simples ausência de menção expressa ao REsp 1.821.182/RS não configura omissão, mormente quando o julgado apresenta fundamentação suficiente e coerente, em conformidade com o entendimento jurisprudencial aplicável. A tentativa de utilização dos embargos como instrumento de reexame da matéria configura indevida pretensão infringente, incompatível com a natureza da via eleita. A jurisprudência do TJMG reconhece que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, tampouco para provocar efeitos modificativos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de menção expressa a precedentes invocados pela parte não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. A fundamentação adequada e suficiente do acórdão afasta a necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes mencionados pelas partes. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801733-67.2023.8.18.0039
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra JOSE FEITOSA DE LIMA NETO, com o objetivo de corrigir omissão identificada no acórdão que julgou apelação da Embargante, visando o prequestionamento de dispositivos legais e a adequada análise das taxas de juros aplicadas ao contrato discutido nos autos. Alega a parte embargante que: O acórdão que julgou o recurso de apelação foi omisso ao deixar de analisar fundamentos jurídicos relevantes levantados pela parte embargante; A decisão manteve a sentença que fixou a taxa de juros em valor inferior à média de mercado, majorando ainda os honorários sucumbenciais; O acórdão teria ignorado precedentes fundamentais do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, que reconhecem a liberdade contratual para estipulação de juros por instituições financeiras que atuam com clientela de alto risco, como é o caso da Crefisa; Ressalta que a taxa média de mercado utilizada para julgar o contrato é inadequada, pois não corresponde à natureza do contrato em questão – empréstimo pessoal não consignado. A omissão judicial impede o acesso da parte às instâncias superiores, conforme dispõe a Súmula 211 do STJ e a Súmula 282 do STF. Para reforçar sua alegação, argumenta que os embargos têm a finalidade de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais supostamente violados, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Cita, inclusive, a Súmula 98 do STJ, segundo a qual “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Sustenta ainda que a análise da abusividade dos juros deve considerar a realidade do mercado e as características específicas do tomador, e que a omissão em relação ao REsp 1.821.182/RS configura violação ao art. 927 do CPC (vinculação aos precedentes obrigatórios) e ao art. 421 do Código Civil (função social do contrato). Por fim, requer que os embargos de declaração sejam acolhidos integralmente para suprir as omissões apontadas, viabilizando o prequestionamento e a correção da taxa de juros fixada na sentença, com base na média de mercado adequada ao tipo contratual discutido. Também solicita que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. Lázaro José Gomes Júnior, sob pena de nulidade. Não houve contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. A alegada omissão em relação ao REsp 1.821.182/RS não configura vício de omissão, mas mero descontentamento com a forma como os fundamentos foram sopesados. Cumpre lembrar que, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, não há obrigatoriedade de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que, no caso, foi devidamente cumprido. Assim, pode se concluir da narrativa dos embargos, que é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em erro, omissão ou contradição. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020) Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora