Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801866-35.2022.8.18.0075 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0801866-35.2022.8.18.0075 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado, in litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. LIGAÇÃO CLANDESTINA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou a nulidade do débito referente à recuperação de consumo não faturado, determinou a limitação da cobrança ao período de seis meses anteriores à constatação da irregularidade, e proibiu a interrupção do fornecimento de energia, julgando ainda improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se é legítima a cobrança de consumo não faturado com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, considerando a constatação de desvio de energia na unidade consumidora da parte autora; (ii) Estabelecer se a recuperação de consumo por critério subsidiário (carga instalada) atende aos requisitos legais e regulamentares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se ao caso, considerando a vulnerabilidade da consumidora. 4. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos) prevê critérios sucessivos para a recuperação de consumo, sendo cabível a utilização do critério subsidiário de carga instalada (art. 130, IV), diante da inviabilidade de aplicação de métodos baseados no histórico de consumo. 5. A concessionária demonstrou a regularidade da inspeção que constatou o desvio de energia, com a participação da titular da unidade consumidora, e notificou a consumidora para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme os arts. 129 e 133 da Resolução Normativa nº 414/2010. 6. A recuperação de consumo apenas incluiu o período correspondente ao mês de dezembro de 2020, observando-se o consumo real a partir da regularização da unidade. Não há evidências de cobrança por período superior ao permitido. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débitos pretéritos. 8. A perícia técnica não se justifica neste caso, pois a irregularidade apurada decorreu de ligação clandestina direta à rede elétrica, não envolvendo fraude no medidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de consumo não faturado com base no critério subsidiário da carga instalada, previsto no art. 130, IV, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, quando inviável a aplicação dos métodos baseados no histórico de consumo ou na média de valores anteriores. 2. A recuperação de consumo deve observar o período limitado pela regulamentação aplicável e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. É vedada a interrupção do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débitos pretéritos. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade do recurso especial sob o fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. É um breve relatório. Decido. Em suas razões a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, pugnando pela condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O acórdão decidiu que, in litteris: A cobrança, portanto, atende aos parâmetros legais, sendo correta a apuração do consumo com base na carga instalada no momento da constatação do desvio. A recuperação de consumo nesse formato é indispensável para evitar que prejuízos oriundos de desvios de energia recaiam sobre a coletividade de consumidores regulares. Dá análise dos documentos acostados à contestação, constata-se que houve a recuperação de consumo com base na carga instalada somente em relação ao mês de dezembro de 2020. Nos meses subsequentes foi cobrado o valor referente ao consumo real do imóvel, vez que regularizada a unidade consumidora. Ademais, não consta nos autos cobrança que o período referente a 01/2021 a 12/2021 foi cobrado. Dessa forma, verifica-se que os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, e sequer foram opostos embargos de declaração. Assim, ausente o necessário prequestionamento da matéria federal, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial. Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Portanto, não há como se admitir o recurso especial por ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí