Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA COSTA RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800044-85.2020.8.18.0073 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24527118) interposto nos autos do Processo n.º 0800044-85.2020.8.18.0073, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23121643, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. I – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – DÍVIDA INEXISTENTE. Apelações interpostas contra sentença que condenou o fornecimento de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na religação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, após o pagamento do subsídio em atraso pela consumo. A autora alegou constrangimento e prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. A expedição, por sua vez, impugnou o pedido, alegando ausência de falha e inexistência de danos morais. O fornecedor de serviço responde objetivamente aos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 3º, caput, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser eximir de tal responsabilidade se comprovada a inexistência de defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A recusa injustificada na religação do serviço essencial de energia elétrica, mesmo após a quitação dos subsídios, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 22 do CDC, bem como do art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para a religação em área urbana. O dano moral, in re ipsa, ocorre automaticamente da privação de serviço essencial, sem necessidade de demonstração específica de violação aos direitos da personalidade, conforme art. 5º, V, da CF/88. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições pessoais das partes e a gravidade do dano, a fim de reparar o prejuízo sem caracterizar enriquecimento sem causa. No caso, o valor de R$ 5.000,00 é adequado e suficiente para as peças do dano causado. Em relação aos honorários advocatícios, é cabível a majoração do percentual em 5% sobre o valor da verba sucumbencial, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. Recurso de entrega improvisado. Recurso do consumidor fornecido em parte para majorar os honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 6º, VI, do CDC. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 25006825), pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais indicam violação ao art. 6º, VI, do CDC, sob o argumento de que o dispositivo apontado assegura ao consumidor o direito primordial à efetiva prevenção e reparação integral dos danos materiais e morais que forem ocasionados por conduta do fornecedor, todavia, na hipótese dos autos, a condenação da Recorrida a título de danos morais foi fixada em quantia irrisória, desproporcional e desarrazoada, deixando de repercutir os efeitos compensatórios e preventivo que a condenação deveria possuir. Por sua vez, o acórdão recorrido, ao reconhecer a configuração do dano moral sofrido pela Recorrida, confirmou a sentença de primeiro grau por entender que a quantia fixada a título de indenização pelo dano sofrido atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A seu turno, o acórdão combatido, da análise do conjunto probatório dos autos, concluiu “evidente a ocorrência de dano moral ante a grave falha na prestação do serviço, pois a autora/recorrida se viu indevidamente privada de energia elétrica após o devido pagamento de suas obrigações contratuais.”, cujo valor restou estipulado nos seguintes termos: Quanto ao exame da questão do quantum indenizatório é reconhecida a dificuldade de sua fixação, considerando que inexiste, no sistema legal pátrio, norma que regulamente o seu arbitramento, o que impõe ao Julgador, caso a caso, encontrar o que seja razoavelmente justo para o ofendido e também para o ofensor, o que na presente lide justa a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), isto é, para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Nesse diapasão, a indenização por dano moral foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. Assim, verifico que para a Corte Superior divergir do entendimento alcançado por este Tribunal de Justiça para avaliar se o montante indenizatório fixado no aresto guerreado está em conformidade com as peculiaridades do caso, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência inviável no âmbito do apelo especial, atraindo a incidência da Súmula n.º 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí