Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAGNO LOPES BITTENCOURT
EXECUTADO: ALZENIRA OLIVEIRA MOTA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802009-18.2022.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais ]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MAGNO LOPES BITTENCOURT em face de ALZENIRA OLIVEIRA MOTA DA SILVA. A parte executada opôs Embargos à Execução por meio de petição juntada diretamente nos autos principais (ID 80237432). Em sua impugnação (ID 80777794), o exequente arguiu, preliminarmente, o erro no procedimento, que viola o rito específico previsto na legislação processual. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao exequente no que tange à necessidade de regularização processual. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem ação autônoma e incidental, devendo ser "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". A mera juntada da peça de defesa nos autos da execução configura vício de procedimento. Contudo, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas,
trata-se de irregularidade sanável, que não deve levar à rejeição prematura da defesa.
Ante o exposto, a fim de regularizar o feito e viabilizar a correta análise das matérias de defesa, DETERMINO à Secretaria deste Juízo que adote as seguintes providências: 1) AUTUE-SE a petição de Embargos à Execução (ID 80237432) e todos os documentos que a acompanham em apartado, como Embargos à Execução, gerando nova numeração processual; 2) DISTRIBUA-SE o novo feito por dependência, vinculando-o ao processo de execução nº 0802009-18.2022.8.18.0077; 3) CERTIFIQUE-SE o desentranhamento e a nova autuação nos autos da execução, bem como CERTIFIQUE-SE nos autos dos embargos a sua origem e a tempestividade. Após a regularização, tornem-me os autos dos Embargos à Execução imediatamente conclusos para análise do juízo de admissibilidade, notadamente a aferição da tempestividade, e para apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 11 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ