Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RUDIMAR LUIS RIGO
RECORRIDOS: BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI e ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800596-38.2020.8.18.0077 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23641595) interposto no Processo n.º 0800596-38.2020.8.18.0077,com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 15438168, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM DOBRO ART. 940, DO CC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que, a cobrança de parte da dívida quitada, sem descontar do valor da execução, por conduta leviana do autor que demandou por parte da dívida já paga, a devolução em dobro é medida que se impõe, ex vi do art. 940 do CC. Precedentes. Da propositura da ação de execução a parte apelada produziu provas sem esclarecer a verdade dos fatos indispensável à compreensão e circunstâncias essenciais à solução da demanda em afronta ao princípio da boa-fé. De sorte que a parte autora/exequente, ajuizou ação, objetivando o recebimento integral dos valores, sem, inclusive, informar ao juízo nos presentes autos o recebimento do valor pago pelos executados nos autos do processo originário, o que enseja nas penalidades tipificadas no art. 81 do CPC, multa e pagamento de honorários advocatícios contratuais à parte ex-adversa. Recurso conhecido e provido. Foram oposto embargos de declaração pelo recorrente (id 15641019), os quais foram conhecidos, porém rejeitados ( id.23212987), assim ementados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Almeja o embargante sanar vícios de contradição que entende existir no acórdão embargado. Entretanto, da análise dos autos, não há vícios a ser sanado no aresto como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração. Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Embargos conhecidos e rejeitados. Em suas razões, o Recorrente aduz ofensa ao art. 940 do CC, aos arts. 79, 80; art. 81; art. 291; art. 489, §1º; art. 809; art. 917, §§ 3º e 4º; e art. 1.022, todos do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID.24261393), requerendo que negado provido ao recurso. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 917, §§3º e 4º, do CPC, sustentando que os Recorridos não se desincumbiram do ônus legal de indicar os valores corretos ao alegarem, nos Embargos à Execução, a existência de excesso de execução, uma vez que não apresentaram o demonstrativo dos cálculos que entendem ser devidos. Por sua vez, o acórdão combatido reformou a sentença proferida pelo juízo a quo, condenando o recorrente ao pagamento em dobro dos valores já efetuados pelos recorridos, além de multa por litigância de má-fé, senão vejamos: “Conforme apontado, não restam dúvidas nos autos de que o valor requerido por meio da execução pelo apelado, já havia sido pago parte da dívida pelos executados, antes da petição interposta pelo exequente, deixando o mesmo de subtrair/diminuir os valores já quitados pelos recorrentes. Conclui-se, assim, que não se pode compreender de boa-fé a cobrança de dívida cujo comprovante de quitação de parte do débito foi paga, conforme confissão do apelado na peça inicial da ação de execução, afirmando que recebeu dos apelantes a quantia de R$ 100.000,00 pagos em 05.10.2016 e R$ 100.000,00 pagos em 15.02.2016 a título de abatimento, deixando ainda, o apelado de mencionar na inicial que recebeu dos recorrentes as quitações parciais juntados nos autos de Embargos à Execução, omitindo o recebimento da quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme os comprovantes juntados nos Ids nºs 13004905; 13004906; 13004907; 13004908 e 13004909 pelos apelantes. Diante da juntada de provas indubitáveis do pagamento de parte da dívida pelos apelantes e o consequentemente reconhecido pelo apelado, comprovada a má-fé do recorrido ao cobrar dos executados quantias que sabia não era devida. Assim, demonstrada a má-fé pela cobrança de dívida parcialmente paga, quando da propositura da demanda executiva, sem subtrair os valores já quitados pelos recorrentes, prosseguindo na continuidade da ação de execução com a liquidação total do débito sem levar em consideração o valor de R$ 440.000,00 já pagos pelos executados, a reforma da sentença nesse ponto, é medida que se impõe, devendo, para tanto, o apelado ser condenado ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 940, do CC.” O art. 917, § 3º, do CPC, dispõe, ipsis litteris: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Deveras, o art. 917, § 3º, do CPC, é expresso ao dispor que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo. Assim, verifica-se que a decisão vergastada, ao menos em tese, viola o art. 917, § 3º, do CPC, ao condenar o Recorrente ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, sem que os Recorridos tenham apresentado os valores que consideram corretos, tampouco o demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exige o referido dispositivo legal. Deste modo, considerando que se trata de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático probatórios da causa, é cabível a apreciação pelo STJ.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí