Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEUSENIR MARQUES FERREIRA MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0801402-95.2020.8.18.0102 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSENIR MARQUES FERREIRA MARTINS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos da Autora afastando, inclusive, as alegações de ocorrência de danos materiais e morais. Dito isso, observa-se que cerne do deslinde discute a restituição dos valores supostamente desfalcados da conta do PASEP da agravada. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, em que se busca "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Ainda, o Tribunal Superior determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema 1300, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 28 de fevereiro de 2025.