Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HUMBERTO CASSIO LIMA DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RATEIO JÁ DEFINIDO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Humberto Cássio Lima da Silva contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento à Apelação Cível, anulando questão de prova no concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), fixando a distribuição proporcional de honorários advocatícios e afastando a majoração recursal (Tema 1.059/STJ). O Embargante alegou omissão quanto à condenação dos Embargados ao pagamento de honorários, diante da sucumbência recíproca, com observância do art. 85, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante, considerando a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe os Embargos de Declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma expressa a distribuição de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, com rateio proporcional (14% para o Estado e 86% para o autor), além de condicionar a exigibilidade dos honorários devidos pelo autor à gratuidade de justiça. A fixação respeitou os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo margem para alteração por via integrativa. O recurso reflete mera inconformidade da parte com o julgado, configurando tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal (EDcl no REsp 1.928.910/RS). IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 85, §2º; 86; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, EDcl no REsp 1.928.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 05.02.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HUMBERTO CASSIO LIMA DA SILVA, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargante, nos seguintes termos: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, apenas para anular a questão de nº 48, da prova tipo “A” e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Por conseguinte, rateio os honorários advocatícios na proporção de 14% para o Estado do Piauí (sucumbente em 1 questão) e 86% para o Autor (sucumbente em 6 questões), permanecendo este com a exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão porque: i) foi vencedor na obrigação de fazer, razão pela qual os Embargados devem ser condenados ao pagamento de honorários, diante da sucumbência recíproca, observando os limites fixados pelo art. 85, §2º, do CPC; ii) sucumbiu tão somente em relação à compensação pelos danos morais. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso. CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Embargada, apresentou contrarrazões, Id. 26126595, e defendeu que devem ser os embargos rejeitados. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a omissão, ou não, quanto à condenação dos Embargados ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do Embargante. VOTO 1 CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808117-68.2022.8.18.0140 Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em omissão porque foi vencedor na obrigação de fazer, razão pela qual os Embargados devem ser condenados ao pagamento de honorários, diante da sucumbência recíproca, observando os limites do art. 85, §2º, do CPC, tendo sucumbido tão somente em relação à compensação pelos danos morais. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. Isso porque o acórdão se pronunciou precisamente sobre a matéria, conforme cito: Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. Ademais, tendo em vista a sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídos os honorários advocatícios, arbitrados na quantia correspondente a 10% do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 86 do CPC, devendo o montante apurado ser arcado 14% pelo Estado do Piauí (sucumbente em 1 questão) e 86% pelo Autor (sucumbente em 6 questões). No entanto, fica sob condição suspensiva a exigibilidade dos honorários devidos pelo Autor, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Assim, resta clarividente que a condenação em honorários sucumbenciais tomou como base de cálculo o valor da causa, incidindo o percentual de 10%. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com a parte em que sucumbiu, ou seja, se a parte Autora, ora Embargante, sucumbiu em 6 questões, correspondente a 86% da demanda, deve arcar com o percentual estipulado de honorários (10%), sobre a parte que sucumbiu (86% do valor da causa). Da mesma forma o Estado do Piauí deve arcar com 10% de honorários sobre a parte que sucumbiu (14% do valor da causa). Os honorários, como fixados, respeitam os limites do art. 85, §2º, do CPC, bem como a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria. Desse modo, inexistentes os vícios alegados, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de vícios a serem sanados. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator