Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMBARGADO: DINAH ALENCAR MELO ARAUJO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para anular a questão nº 48 da prova objetiva de concurso público, por afronta ao conteúdo previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais, súmulas e precedentes sobre limites da atuação judicial em concursos; (ii) verificar se é cabível a modificação do julgado por meio de embargos com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, com base no Tema 485 da repercussão geral, ao admitir excepcional intervenção judicial diante de flagrante ilegalidade. 5. A decisão justificou a nulidade da questão nº 48 por exigir conteúdo não previsto no edital, em afronta ao princípio da vinculação. 6. A ausência de menção literal a todos os dispositivos indicados não configura omissão, pois a fundamentação abordou suficientemente a matéria jurídica. 7. O recurso revela mero inconformismo e não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a matéria controvertida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais apontados. 2. É admissível a anulação judicial de questão de concurso público quando constatada flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806997-87.2022.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0806997-87.2022.8.18.0140, interposta por DINAH ALENCAR MELO ARAÚJO, que deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e alunar apenas a questão nº 48, da prova tipo “A” e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). Ementa do acórdão, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3. À vista do exposto, como no caso em apreço a Apelante intenta a anulação das questões de n.º 15, 01, 09, 20, 39, 48 e 53, todas da prova tipo “A”, o parcial provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ” Embargos de Declaração: em suas razões, a parte embargante alega que: i) o acórdão omitiu-se quanto à aplicação dos arts. 2º, 5º, 37 e 207 da Constituição Federal, que limitam o controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos; ii) o conteúdo da questão 48, por estar abarcada na previsão do edital via remissão à Constituição Estadual; iii) a decisão deixou de considerar os dispositivos dos arts. 300 e 301 do CPC, art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 e o risco de lesão à ordem pública e ao interesse coletivo, notadamente diante do potencial "efeito multiplicador" de ações semelhantes. Pugna, ao final, sejam sanadas as omissões apontadas, bem como sejam atribuídos efeitos infringentes para modificar a decisão embargada. Contrarrazões no id. 26043745. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o embargante sustenta a existência de omissão no que diz respeito aos artigos da Constituição Federal que, segundo o embargante, vedam a intervenção do Judiciário em demandas sobre questões de concurso público. Quanto a isso, o acórdão foi claro ao fundamentar a possibilidade excepcional de intervenção do judiciário nos casos de flagrante ilegalidade. Cito: “Assim, no julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015). Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.” No que diz respeito à nulidade da questão n° 48, o acórdão fundamentou de forma clara e suficiente que, de acordo com o julgamento do processo paradigma, a única questão a ser anulada era a de n° 48. A propósito, convém registrar trecho do acórdão prolatado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, relativamente à questão de n° 48: “Referente à questão de nº 48, concluiu-se que o gabarito aponta resposta cuja questão demanda conhecimentos acerca da estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí que não foi prevista no edital. Isso porque, no referido Edital, dentro da matéria denominada “Noções de Direito”, a banca examinadora, no tocante à estrutura do poder judiciário, limitou-se a exigir dos candidatos o conteúdo relacionado à “Justiça Militar”, não sendo lícito, portanto, cobrar conhecimento referente à organização do poder Judiciário, no âmbito do Estado do Piauí, conforme cito o Edital: NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (negritou-se). Logo, a questão nº 48 exigiu conhecimento sobre toda a estrutura do poder Judiciário na Constituição Estadual do Piauí, tema não previsto no edital, motivo pelo qual foi anulada.” Portanto, ao contrário do que alega o embargante, a matéria foi analisada de forma direta, inclusive com expressa menção acerca dos motivos da nulidade da questão. Nesse aspecto, a insurgência recursal configura, em verdade, descontentamento com tal interpretação judicial, e não omissão. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, motivo pelo qual não acolho os recursos de embargos de declaração. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado no acórdão. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator